Alex William Goncalves De Carvalho x Renata Cardoso Da Silva Caravajá e outros
Número do Processo:
0008889-62.2023.8.16.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 160) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 160) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso: 0008889-62.2023.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.273,97 Exequente(s): Alex William Goncalves de Carvalho Executado(s): RENATA CARDOSO DA SILVA CARAVAJÁ WILLIAM RUIZ GUIMARAES Decisão interlocutória 1. Verifica-se que a executada Renata realizou o depósito de seq. 141 por equívoco (seq. 149.3) e, conforme fundamentação constante na decisão de seq. 138, não há solidariedade entre os executados em relação à obrigação de pagar em que foram condenados. Sendo assim, como a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil), não é possível concluir que a executada Renata ao realizar o depósito de seq. 141 por equívoco reconheceu tacitamente sua responsabilidade solidária pela obrigação de pagar, motivo pelo qual indefiro o requerimento de seq. 151. 2. Após a intimação das partes da presente decisão, expeça-se alvará judicial em nome da parte executada ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada na seq. 141. Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação. 3. No mais, deixo de analisar o requerimento de extinção do processo quanto à executada Renata, visto que já houve a extinção na seq. 138. 4. Por fim, cumpra-se o item 3 da seq. 138. Em Maringá, 22 de maio de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =280+