Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Sa e outros x Jonathan Minks
Número do Processo:
0008938-96.2025.8.16.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 25) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0008938-96.2025.8.16.0030 Processo: 0008938-96.2025.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.779,36 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): JONATHAN MINKS DECISÃO 1. Tendo em vista a cessão de crédito, comprovada nos autos por meio dos documentos encartados nos ev. 21.1 – 21.6 e 23.1 – 23.6, defiro a substituição processual requerida pela cessionária, o que faço com fundamento no artigo 286 e seguintes do Código Civil. 2. No mais, diante da comprovação da mora (notificação e AR juntados aos autos no evento 1.5), e considerando o que dispõe o art. 2, §2º, do Decreto Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/2014, consagrando a regra de que é válida a notificação encaminhada ao endereço constante do contrato, ainda que assinada por terceiros, ou mesmo que a parte tenha se mudado e conste esta informação no AR, consoante jurisprudência pacífica[1][2], bem como a regularidade da documentação apresentada, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado, na forma do art. 3º do Decreto-lei 911/69, do veículo alienado fiduciariamente. 3. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo o qual deverá ser depositado em confiança do representante legal da autora, ou de quem este indicar como fiel depositário. 4. Feita a apreensão, os bens devem ser depositados nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido, preferencialmente com fotografias de qualidade (coloridas). 5. Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de cinco (5) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor. (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04). Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se o requerido para que, no prazo de quinze (15) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04). 6. No mais, vislumbro que a parte autora requereu a tramitação do feito em restrição de sigilo sob o argumento de proteger as partes do risco de exposição de informações privadas. Contudo, em atenção ao disposto no artigo 189 do Código de Processo Civil, a presente ação e os documentos nela constantes não se enquadram nas hipóteses de tramitação sigilosa elencadas pelo dispositivo, veja-se: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Nesse sentido, vide o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, A PRETEXTO DE ESTAREM ACOSTADOS AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTENDO INFORMAÇÕES QUAIS SÃO PROTEGIDAS POR SIGILO BANCÁRIO. AÇÕES ENVOLVENDO DIREITO BANCÁRIO QUE, NA SUA MACIÇA MAIORIA, TRAMITAM SOB IRRESTRITA PUBLICIDADE. DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL. EVENTUAL USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES POR TERCEIROS QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0047956-30.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 17.02.2020. (TJ-PR - AI: 00479563020198160000 PR 0047956-30.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 17/02/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020) Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado na inicial, relativo à tramitação do feito em restrição de sigilo. 6. Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr. Oficial de Justiça. Concedo ao Sr. Oficial os benefícios previstos no artigo 212 do NCPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário para cumprimento da liminar. 7. Promova a serventia a anotação da restrição de CIRCULAÇÃO do veículo objeto da demanda por intermédio do sistema RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Dec. Lei nº. 911/69. Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo tão logo comunicado o cumprimento da liminar. 8. Preclusa a presente decisão, retifique-se a autuação, para que passe a constar no polo ativo da presente ação a pessoa jurídica TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO REQUERENTE –ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO CONTRATO FIRMADO – RETORNO DO “AR” COM INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE” – DEVER DE MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO – BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA – APARENTE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO REQUERENTE A SER PROTEGIDO NA FASE LIMINAR, TAMPOUCO DO PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – DECISÃO LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004507-56.2018.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 23.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO POR CARTA. AUSÊNCIA DO NOTIFICANDO. MORA NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A notificação restituída pelos correios por não ter sido entregue no endereço ante a ausência do notificando não é hábil à comprovação da mora do devedor (§ 2º, art. 2º, DL 911/1969).2. O mero fato da correspondência não ser entregue ao devedor por sua ausência momentânea, como anotado pelos Correios no “AR”, não é suficiente para afirmar-se que houve mudança de endereço do devedor, não podendo ser considerada como válida para comprovação da constituição em mora.3. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004915-81.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 16.11.2020) [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1132 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. DOCUMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO.- Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”- A conclusão adotada no entendimento vinculante alcança a hipótese do retorno do aviso de recebimento com informação “ausente” enviada ao endereço do devedor constante no contrato.Embargos acolhidos para sanar omissão, com efeitos infringentes. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029117-12.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.11.2023)