Flávio Figueiredo Bezerra x Eduardo Cordeiro De Souza
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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29/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0008940-55.2025.8.04.9001 - Agravo de Instrumento - Juiz: Maria das Graças Pessôa Figueiredo - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 28/05/2025
Apelante: Flávio Figueiredo Bezerra
Advogado(a): CAIO TASSO SILVA QUEIROZ DOS SANTOS - 7556N
Apelado: EDUARDO CORDEIRO DE SOUZA
Advogado(a): -
29/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0008940-55.2025.8.04.9001 - Agravo de Instrumento - Juiz: Maria das Graças Pessôa Figueiredo - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 28/05/2025
Apelante: Flávio Figueiredo Bezerra
Advogado(a): CAIO TASSO SILVA QUEIROZ DOS SANTOS - 7556N
Apelado: EDUARDO CORDEIRO DE SOUZA
Advogado(a): -
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTONos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0659003-16.2018.8.04.0001, ajuizado para a cobrança de honorários sucumbenciais, o executado Flávio Figueiredo Bezerra formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira e juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência e demonstrativo contábil elaborado por perita registrada no CRC/AM. O juízo da 7ª Vara de Família de Manaus/AM indeferiu o pedido. Contra essa decisão, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, sustentando que o juízo a quo teria desconsiderado indevidamente os documentos juntados aos autos, especialmente o laudo contábil, e que o indeferimento do pedido comprometeria o acesso à justiça. Alegou que sua renda mensal está integralmente comprometida com despesas familiares básicas e inadiáveis, mencionando inclusive que possui filhos autistas, o que exigiria gastos específicos. Argumentou ainda que a simples profissão de médico não exclui, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, devendo prevalecer a análise do caso concreto. Por fim, requereu a reforma da decisão agravada com o deferimento imediato da gratuidade da justiça em sede de tutela recursal, a fim de evitar constrições judiciais que inviabilizariam a manutenção de sua família. É o relatório, em síntese. Tendo sido postulado o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cumpre, preliminarmente, o exame dos seus pressupostos autorizadores. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC que, interposto agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, total ou parcialmente, a tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: a presença do fumus boni juris e do periculum in mora. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não identifico o preenchimento de tais requisitos. A decisão agravada apresenta fundamentação coerente e adequada, ressaltando a ausência de documentos comprobatórios concretos que confirmem a alegada insuficiência de recursos. Conforme consta, o agravante não juntou comprovantes individualizados de suas despesas, limitando-se a anexar um demonstrativo elaborado de forma genérica, com atribuição de valores não corroborados por extratos bancários, recibos, faturas ou boletos que pudessem conferir robustez à alegação de hipossuficiência. Importante destacar que a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, embora prevista no art. 99, §3º do CPC, pode ser afastada diante de elementos concretos dos autos que demonstrem o contrário. Nesse sentido, a profissão de médico, embora não constitua impedimento absoluto à gratuidade, legitima um juízo de valor mais rigoroso, exigindo documentação mais robusta do que uma mera declaração unilateral. A alegação de que o agravante possui filhos com deficiência também carece, neste momento processual, de comprovação documental idônea que permita aferir os custos efetivos e seu impacto sobre a renda familiar. Por conseguinte, não se revela verossímil, em cognição sumária, a alegada ausência de capacidade econômica para arcar com as custas processuais, notadamente diante da qualificação profissional e ausência de documentação idônea das despesas fixas mensais. Ressalte-se que a concessão de tutela recursal exige, além da verossimilhança do direito alegado, a demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que tampouco restou caracterizado. A mera possibilidade de constrição judicial não configura, por si só, dano iminente, especialmente porque o agravante pode, no curso do processo, renovar o pedido de gratuidade instruindo-o de forma mais robusta. Portanto, neste juízo preliminar, não se evidenciam os elementos necessários à concessão da tutela recursal. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. Na oportunidade, determino a intimação do Agravado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta ao recurso, facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTONos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0659003-16.2018.8.04.0001, ajuizado para a cobrança de honorários sucumbenciais, o executado Flávio Figueiredo Bezerra formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira e juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência e demonstrativo contábil elaborado por perita registrada no CRC/AM. O juízo da 7ª Vara de Família de Manaus/AM indeferiu o pedido. Contra essa decisão, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, sustentando que o juízo a quo teria desconsiderado indevidamente os documentos juntados aos autos, especialmente o laudo contábil, e que o indeferimento do pedido comprometeria o acesso à justiça. Alegou que sua renda mensal está integralmente comprometida com despesas familiares básicas e inadiáveis, mencionando inclusive que possui filhos autistas, o que exigiria gastos específicos. Argumentou ainda que a simples profissão de médico não exclui, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, devendo prevalecer a análise do caso concreto. Por fim, requereu a reforma da decisão agravada com o deferimento imediato da gratuidade da justiça em sede de tutela recursal, a fim de evitar constrições judiciais que inviabilizariam a manutenção de sua família. É o relatório, em síntese. Tendo sido postulado o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cumpre, preliminarmente, o exame dos seus pressupostos autorizadores. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC que, interposto agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, total ou parcialmente, a tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: a presença do fumus boni juris e do periculum in mora. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não identifico o preenchimento de tais requisitos. A decisão agravada apresenta fundamentação coerente e adequada, ressaltando a ausência de documentos comprobatórios concretos que confirmem a alegada insuficiência de recursos. Conforme consta, o agravante não juntou comprovantes individualizados de suas despesas, limitando-se a anexar um demonstrativo elaborado de forma genérica, com atribuição de valores não corroborados por extratos bancários, recibos, faturas ou boletos que pudessem conferir robustez à alegação de hipossuficiência. Importante destacar que a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, embora prevista no art. 99, §3º do CPC, pode ser afastada diante de elementos concretos dos autos que demonstrem o contrário. Nesse sentido, a profissão de médico, embora não constitua impedimento absoluto à gratuidade, legitima um juízo de valor mais rigoroso, exigindo documentação mais robusta do que uma mera declaração unilateral. A alegação de que o agravante possui filhos com deficiência também carece, neste momento processual, de comprovação documental idônea que permita aferir os custos efetivos e seu impacto sobre a renda familiar. Por conseguinte, não se revela verossímil, em cognição sumária, a alegada ausência de capacidade econômica para arcar com as custas processuais, notadamente diante da qualificação profissional e ausência de documentação idônea das despesas fixas mensais. Ressalte-se que a concessão de tutela recursal exige, além da verossimilhança do direito alegado, a demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que tampouco restou caracterizado. A mera possibilidade de constrição judicial não configura, por si só, dano iminente, especialmente porque o agravante pode, no curso do processo, renovar o pedido de gratuidade instruindo-o de forma mais robusta. Portanto, neste juízo preliminar, não se evidenciam os elementos necessários à concessão da tutela recursal. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. Na oportunidade, determino a intimação do Agravado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta ao recurso, facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes.