Jose Carlos Skrzyszowski Junior x Dalmo Jose Franco

Número do Processo: 0008962-32.2014.8.11.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0008962-32.2014.8.11.0004. RECONVINTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR EXECUTADO: DALMO JOSE FRANCO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em face de DALMO JOSE FRANCO, todos qualificados nos autos. 2. A presente demanda teve início como ação de busca e apreensão, sendo proferida sentença após a efetivação da apreensão do veículo. Na oportunidade, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (id. 47347817, fls. 66–68). 3. Após a conversão dos autos, a parte exequente, em 25 de fevereiro de 2016, manifestou desinteresse na execução da verba sucumbencial, razão pela qual o feito foi suspenso, em 11 de abril de 2016, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921 do CPC (id. 47347817, fl. 87). 4. Decorrido o prazo e certificado em 30 de agosto de 2017, foi determinado o prosseguimento do feito (id. 47347817, fl. 88). 5. Realizaram-se pesquisas via RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas quanto à satisfação do débito (id. 47347817, fls. 92, 103, 160, 172). 6. Posteriormente, bloqueou-se, por meio do SISBAJUD, a quantia de R$ 2.649,62 (id. 68878635). Alegou-se a impenhorabilidade dos valores constritos, o que foi indeferido pela decisão de id. 88804509, com a consequente expedição de alvará judicial (id. 93859126). 7. Em seguida, foi autorizado novo bloqueio por meio dos sistemas Serasajud, RENAJUD e INFOJUD (id. 108081410, 134681974). 8. Após novas tentativas frustradas, a parte exequente pleiteou a suspensão do processo, sendo deferido o prazo de 90 dias com base no art. 921 do CPC (id. 140313551). 9. Na sequência, a parte executada apresentou proposta de acordo. 10. É O RELATÓRIO. DECIDO. 11. INDEFIRO o pedido de homologação de acordo, tendo em vista a ausência de assinatura das partes no documento apresentado. 12. CERTIFIQUE-SE quanto à existência de valores bloqueados nos autos. Havendo saldo vinculado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários para transferência. 13. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência da suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo decorrido o prazo de 1 ano em 08/2017 e, considerando as buscas infrutíferas nos sistemas judiciais (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS). 14. Considerando que o título executivo é uma sentença judicial e que o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, em atenção art.10, do CPC. 15. Após, voltem os autos conclusos. 16. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
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