Nicolle Farias Prestes Vaz Representado(A) Por Rosana Farias Prestes e outros x Toni Renato Stieglitz Nicetto

Número do Processo: 0009043-04.2024.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0009043-04.2024.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$19.833,36 Autor(s):   Marcelo Pereira Vaz Nicolle Farias Prestes Vaz representado(a) por ROSANA FARIAS PRESTES ROSANA FARIAS PRESTES Réu(s):   TONI RENATO STIEGLITZ NICETTO SENTENÇA 1. Objetivando pôr fim à presente demanda, as partes entabularam acordo, consoante se depreende da petição constante dos autos. 2. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 2.1. Considerando que a transação foi entabulada pelas partes antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). 2.2. Observe a secretaria as cláusulas constantes do acordo no que diz respeito ao ônus e penhoras que eventualmente pendem sobre o feito. 2.2.1. Se for o caso, proceda ao levantamento de eventuais ônus que pendem no presente feito. 2.2.2. Caso contrário, esclareço que eventuais penhoras devem ser mantidas até a quitação do débito, quando as partes deverão peticionar e postular o levantamento. 2.3. Noticiado descumprimento do acordo, caberá à parte credora requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença. 2.4. Caso tenha sido formulado requerimento expresso nesse sentido, defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal. 2.5. Havendo valores depositados nos autos e com manifestação expressa da parte, defiro, desde já, o pedido de expedição de alvará, em favor do credor dos valores depositados. Tratando-se de representante da parte, observe a Escrivania os poderes para receber e dar quitação. 2.5.1. Autorizo também, alternativamente, a expedição de ordem de transferência eletrônica do valor do débito. A efetivação da transferência em nome do procurador da parte fica condicionada a) à demonstração de poderes para tanto e b) à indicação de conta bancária. A transferência poderá ser realizada, outrossim, diretamente em conta bancária de titularidade da parte exequente, devidamente indicada nos autos. 3. Publique. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se. 5. Cumpra-se, de resto, o previsto no Código de Normas da E. Corregedoria de Justiça. 6. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
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