Gerlania Rolim Figueiredo e outros x Agnel Marques Do Nascimento e outros
Número do Processo:
0009048-55.2024.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009048-55.2024.8.26.0482 (processo principal 1001013-26.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Juscelio Moreira Vieira - - Gerlania Rolim Figueiredo - Agnel Marques do Nascimento - - Telma Ferreira Araujo Marques - Ciência às partes litigantes do desbloqueio Sisbajud no valor de R$ 6.323,25, bem como da manutenção do bloqueio do valor remanescente R$821,09, nos termos da r. decisão de fls. 69/72. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), ALEXSANDRO VIEGAS DIAS (OAB 502675/SP), DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP), DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009048-55.2024.8.26.0482 (processo principal 1001013-26.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Juscelio Moreira Vieira - - Gerlania Rolim Figueiredo - Agnel Marques do Nascimento - - Telma Ferreira Araujo Marques - Vistos. Fls. 53/56 - Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Agnel Marques do Nascimento sob argumento, em suma, de que o valor de R$ 6.323,25 constrito via Sisbajud é impenhorável por se tratar de seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, do CPC. Juntou documentos de fls. 347/353. Eis a síntese do relatório. Fundamento e decido. Com efeito, o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelecem a regra geral da impenhorabilidade de salários e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. In verbis: Art. 833 - São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Contudo, a interpretação que se deve prestar ao inciso IV não pode levar à impenhorabilidade absoluta dos rendimentos. A orientação mais consentânea com o princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida visa a proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família, caso contrário estar-se-ia incentivando a institucionalização do calote. No caso concreto, o impugnante/executado afirma que o valor de R$ 6.323,25 constrito de sua conta bancária no dia 05/06/2025 (fls. 61/62), é proveniente de seu salário, portanto, impenhorável, nos termos do artigo supra. Neste ponto, é importante destacar que os rendimentos salariais que deixam de ser utilizados e permanecem por algum tempo em conta-corrente, não sendo consumidos no mês do recebimento, ou não são revertidos para aplicação financeira, ou lhes são dada qualquer outra destinação, tal circunstância é indicativa da perda da sua natureza alimentar. Contudo, no caso em testilha, observa-se que o executado recebeu no dia 56/06/2025 o valor de R$ 6.942,08 referente ao seu benefício previdenciário, tendo sido constrito por ordem judicial no mesmo dia, o montante de R$ 6.323,25, não havendo que se cogitar a perda da natureza alimentar (fls. 61/62). Logo, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita via Sisbajud. Em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Demonstrado que os valores bloqueados em conta são recebidos a título de benefício de aposentadoria, de rigor o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2049932-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE TRÂNSITO - Exercício de 2009 - Município de Mauá - Requerimento de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud e de concessão do benefício da justiça gratuita - Indeferimento do pedido - Não cabimento em parte - IMPENHORABILIDADE - Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria - Incidência do comando normativo previsto no inciso IV do artigo 833 do CPC - Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara - JUSTIÇA GRATUITA - Presunção legal de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo prevista no artigo 99, §3º, do CPC - Existência de elementos probatórios aptos a afastar a presunção relativa - Não preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício legal - Decisão reformada em parte - Agravo provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2286149-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e Taxas - Exercício de 2010 - Bloqueio de ativos financeiros mediante penhora on line - Alegada impenhorabilidade de valores provenientes de salário, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC - Caráter absoluto da impenhorabilidade - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005844-62.2018.8.26.0266; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020) Do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por Agnel Marques do Nascimento para o fim de determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 6.323,25 constrito via Sisbajud em razão de sua impenhorabilidade. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRO VIEGAS DIAS (OAB 502675/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP)