Jordilene Rosa Viana x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0009049-85.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0009049-85.2025.8.26.0100 (processo principal 1007565-18.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Jordilene Rosa Viana - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CNPJ 13.347.016/0001-17, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "SISBAJUD", a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, em nome do(s) executado(s) até o valor de R$ 23.000,00. Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, sem determinação eletrônica de transferência, intime-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via ele trônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos com urgência para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e tornem conclusos para determinação de transferência. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS ROCHA DE CASTRO (OAB 378195/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0009049-85.2025.8.26.0100 (processo principal 1007565-18.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Jordilene Rosa Viana - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CNPJ 13.347.016/0001-17, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "SISBAJUD", a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, em nome do(s) executado(s) até o valor de R$ 23.000,00. Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, sem determinação eletrônica de transferência, intime-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via ele trônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos com urgência para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e tornem conclusos para determinação de transferência. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS ROCHA DE CASTRO (OAB 378195/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0009049-85.2025.8.26.0100 (processo principal 1007565-18.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Jordilene Rosa Viana - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Página 29: Ciente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS ROCHA DE CASTRO (OAB 378195/SP)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Lucas Rocha de Castro (OAB 378195/SP) Processo 0009049-85.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Jordilene Rosa Viana - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Páginas 19/20: Ciência à exequente.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Lucas Rocha de Castro (OAB 378195/SP) Processo 0009049-85.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Jordilene Rosa Viana - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Considerando a inércia da parte executada após regular intimação, determino que ela efetue o depósito judicial dos valores discriminados na página. 15 dos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção das medidas constritivas cabíveis. Intime-se.