Anderson Rodrigo Buzutti x Banco Bv S.A. e outros
Número do Processo:
0009060-64.2025.8.16.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Arapongas
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Arapongas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009060-64.2025.8.16.0045 Processo: 0009060-64.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): ANDERSON RODRIGO BUZUTTI Réu(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO BANCO BV S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por ANDERSON RODRIGO BUZUTTI em face de BANCO BV S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. Narra o autor que em 22 de maio de 2025 foi vítima de um golpe ao comprar um motor náutico anunciado em redes sociais pelo perfil falso “Miquéias Motonáutica”. Após contato via WhatsApp, o suposto golpista instruiu o autor a concluir a compra rapidamente, inclusive apresentando um contrato falso. Aduz que efetuou dois pagamentos de R$ 8.500,00 cada (totalizando R$ 17.000,00), por meio de links da plataforma Infinite Pay, utilizando cartões de crédito do Nubank e do Banco BV, ambos parcelados em 12 vezes. Após a compra, o autor começou a desconfiar da ausência de envio do produto e da tentativa de um novo golpe, quando foi solicitado que instalasse um aplicativo externo e compartilhasse a tela do celular. Ele recusou e percebeu que havia sido enganado. No dia seguinte, 23 de maio de 2025, o autor notificou os bancos, solicitando o cancelamento das transações e apresentou boletim de ocorrência e demais documentos comprobatórios. No entanto, as instituições permaneceram inertes, mantendo as cobranças. Entendendo pela responsabilidade dos bancos em evitar a consolidação da fraude, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus cessem imediatamente as cobranças relativas à compra realizada com determinação expressa para suspensão da cobrança das parcelas vincendas, sob pena de multa diária. 2. Sabe-se que a tutela provisória de urgência, seja de natureza satisfativa (tutela antecipada), seja de natureza instrumental (tutela cautelar), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 294 c/c art. 300, CPC/2015). Trata-se do modelo constitucional do processo civil sustentado na prestação de uma tutela jurisdicional adequada e efetiva. Quanto ao binômio utilizado pelo CPC/2015, a probabilidade do direito é a plausibilidade quando da sua apreciação. Por outro lado, a urgência é caracterizada pela situação de perigo do direito a ser protegido – perigo de dano concreto, atual e grave. A tutela de urgência poderá ser concedida inaudita altera parte, mas, sempre que possível, e desde que não prejudique a consecução ou o resultado da medida, deve ser analisada após a oportunidade de manifestação da parte contrária. No caso concreto, o autor alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, nas aquele acabou utilizando cartões emitidos pelos bancos réus. Disse que as instituições financeiras, quando solicitada a contestação da compra para que cessassem as cobranças, permaneceram inertes. Em análise preliminar, própria da cognição sumária exigida para apreciação da tutela de urgência, não se vislumbra, de forma suficientemente robusta, a presença da probabilidade do direito invocado. Isso porque, à luz dos elementos até aqui trazidos aos autos, não é possível afirmar de forma categórica que houve, de fato, a prática de fraude, tampouco demonstrar, neste momento processual, a existência de falha na prestação dos serviços bancários pelos réus que justifique a responsabilização objetiva pretendida. Trata-se de fato que exige maior dilação probatória, inclusive para garantir o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas. Ainda que se considere, ad argumentandum, que o autor tenha sido vítima de golpe, os indícios constantes dos autos apontam que a fraude foi consumada por terceiro (fortuito externo e não interno), sem a participação ou negligência direta dos bancos réus. O autor, por sua iniciativa, estabeleceu contato com o suposto vendedor e realizou pagamentos mediante cartões de crédito, sem observar diligências mínimas de verificação da idoneidade do vendedor ou da procedência do produto anunciado, fato que escapa completamente ao conhecimento e ao controle das instituições financeiras. O risco da transação, portanto, decorre de conduta unilateral do consumidor, que voluntariamente utilizou crédito de seus cartões em favor de terceiros, sem que se possa, neste momento, identificar vínculo de causalidade direto entre o prejuízo suportado e eventual falha sistêmica das instituições financeiras demandadas. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária dos Tribunais pátrios tem afastado a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em hipóteses semelhantes, reconhecendo a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro fraudador, como se verifica nos seguintes precedentes: AÇÃO INDENIZATÓRIA- DANO MATERIAL- DANO MORAL- GOLPE DA FALSA VENDA DE VEÍCULO- NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO – Estelionato- Golpe da falsa venda de veículo automotor- Transferência de valores para conta dos fraudadores – Falha na prestação de serviços do banco remetente e destinatário- Inexistência- Abertura de conta bancária regular - Vício na prestação do serviço- Ausência- Mero cumprimento de ordem de transferência: – Inexiste responsabilidade civil do réu a justificar o pleito condenatório, pois ausente demonstração de vício na prestação dos serviços bancários. Elementos dos autos que atestam a ruptura do nexo de causalidade por culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Regularidade da abertura de conta bancária pelo estrito cumprimento da Resolução BACEN n. 4 .753/2019 e impossibilidade de bloqueio de valores após comunicação do fato. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003694-35.2023 .8.26.0266 Itanhaém, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos. Golpe do leilão extrajudicial. Alegação dos autores de que agiu a instituição financeira com negligência ao permitir a abertura de conta corrente por terceiro estelionatário, o que possibilitou a concretização da fraude da qual foram vítimas [fraude na aquisição de veículos automotores por meio de leilão extrajudicial]. Consideração de que não houve contribuição alguma do banco para a verificação dos fatos, mesmo porque o prejuízo sofrido pelos autores não foi ocasionado pela burla ao sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu a abertura da conta corrente por estelionatário, mas pela fraude praticada por terceiro golpista responsável pelo leilão. Inexistência de prova de que tenham os autores atuado com presteza no sentido de reverter a operação bancária impugnada [transferência bancária atinente ao valor da arrematação]. Falta de prova eficaz da existência de nexo causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta da casa bancária. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida (RI, 252). Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso". (Apelação Cível n. 1004285-50.2021.8.26.0562, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 17/12/2021, 19a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021). A negativa (ou a inércia) dos bancos em proceder com o cancelamento da cobrança não pode ser imputada aos réus justamente pela ausência de provas cabais da ocorrência do alegado golpe. Sendo assim, por ora, INDEFIRO a medida cautelar requerida na inicial. 3. Em atenção ao disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, havendo disponibilidade na pauta do CEJUSC da Comarca de Arapongas, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo mencionado centro de solução consensual de conflitos, preferencialmente por sistema virtual. Observe a Serventia que a audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (art. 334, caput e §12, do Código de Processo Civil). As partes deverão comparecer acompanhadas por seus respectivos advogados (art. 334, §9º, Código de Processo Civil), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do Código de Processo Civil). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do Código de Processo Civil). Por derradeiro, registra-se que a audiência somente não será realizada se todos os litigantes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na composição consensual[1] (art. 334, §4º, I, e §6º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação pautada, bem como para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências dos arts. 250, II, e 344 do Código de Processo Civil. O prazo para oferecimento de contestação iniciar-se-á na data da audiência conciliatória, caso não haja autocomposição (art. 335, I, do Código de Processo Civil), ou na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse na realização da solenidade (arts. 335, II, c/c 334, § 4o, I, do Código de Processo Civil). 4. No caso de impossibilidade de realização da audiência pelo CEJUSC, em virtude da inexistência de pauta disponível, certifique a Secretaria tal circunstância e cite-se a parte ré diretamente para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, tendo em vista a ausência de realização da audiência de conciliação prévia, o termo inicial será fixado de acordo com o art. 231 do Código de Processo Civil, em atenção ao contido no art. 335, III, do mesmo diploma legal. 5. Sendo infrutífero ou parcialmente cumprido o ato citatório, intime-se a parte autora para manifestar-se. 6. Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 7. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do Código de Processo Civil). Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto