Rodrigo Barros Baptista x Top Veículos Rj Eireli
Número do Processo:
0009061-06.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009061-06.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0801705-34.2022.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00091631 AGTE: RODRIGO BARROS BAPTISTA ADVOGADO: GABRIEL BRAZ RIGHI OAB/RJ-226099 ADVOGADO: GUILHERME JANUZZI MARQUES CORREA OAB/RJ-225103 AGDO: TOP VEÍCULOS RJ EIRELI ADVOGADO: RICARDO TAVARES DE MELO LIMA OAB/RJ-150677 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Agravo de Instrumento. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Processual Civil. Recurso interposto contra decisão que revogou a gratuidade de justiça outrora concedida ao Recorrente e determinou a produção de prova pericial. Irresignação autoral. Via processual eleita que constitui espécie recursal reservada a desafiar as decisões interlocutórias proferidas em 1º grau quanto às matérias elencadas no art. 1.015 do CPC, em cujo rol não consta hipótese atinente à produção probatória na fase de conhecimento. Tema que poderá ser suscitado eventualmente em sede de preliminar de Apelação, nos termos do art. 1009, §1º, do CPC. Precedentes deste Nobre Sodalício. Conclusão adotada que não discrepa da tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Inexistência de urgência na espécie. Ausência do requisito intrínseco de cabimento do Agravo. Inconformismo inadmissível nesse ponto. Exame relativo à revogação da gratuidade de justiça.Afirmação de insuficiência de recursos que goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de ser ilidida na presença de fundadas razões que militem em contrário. Precedentes da Colenda Corte Cidadã. Inteligência do art. 99, §§2º e 3º, do CPC. Agravante que, no curso do processo, tomou posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, passando a perceber, nessa qualidade, vencimentos líquidos de cerca de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Incremento da renda mensal que demonstra a superação do estado de vulnerabilidade econômica exigida para a manutenção do benefício anteriormente concedido. Manutenção do decisum que se impõe. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, O RECURSO FOI PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO , DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR.