Município De Campo Magro/Pr x Andreia Cristina Sartori Vida e outros

Número do Processo: 0009067-42.2013.8.16.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 116) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Execução Fiscal n° 0009067-42.2013.8.16.0024 1. Andrea Cristina Sartori Vida opôs Exceção de Pré Executividade (Mov. 108.1) em face do Município de Campo Magro, sustentando, em síntese, a nulidade da citação, a ocorrência da prescrição intercorrente e a ausência de poderes de administração aptos a atrair a responsabilidade tributária para si. Intimado, o excepto apresentou resposta à Mov. 113.1. 2. A exceção de pré-executividade se perfaz em meio processual cuja criação se deu pela doutrina, não encontrando previsão expressa em nosso ordenamento jurídico vigente. Sendo assim, seus contornos, requisitos, pressupostos e limites de utilização também decorrem de construção doutrinária e jurisprudencial. Tal situação pode, por vezes, conferir feições deveras indefinidas ao meio processual em questão, que serve para opor questões de ordem pública que prescindem de alegação pelas partes para serem reconhecidas pelo Juízo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO COMPROVADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória, ouseja, para que seja conhecida, a exceção de pré- executividade deve ter flagrante a causa de nulidade da execução. II. Resta inviabilizada a análise da questão atinente à suspensão da exigibilidade do crédito, quando comprovado que o recurso administrativo interposto pela Executada foi indeferido anteriormente ao ajuizamento da Ação de Execução Fiscal. III. Recurso não provido.” (TJ-MG - AI: 10024127186484001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 15/07/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2014) (destaquei). Estabelecidas as premissas processuais acima referidas, e porque as teses relativas à nulidade da citação e à prescrição são de ordem pública, passo a sua apreciação. Por outro lado, deixo de conhecer da tese relativa à irregularidade do redirecionamento em face da excipiente, sob o argumento de que esta não mais teria poderes para representação da empresa, haja vista que tal medida se deu com base no instrumento de mandato de Mov. 48.8, de modo que a alegada revogação tácita dependeria necessariamente de dilação probatória, algo que esta estreita via processual não comporta. 3. DA NULIDADE DA CITAÇÃO A Lei nº 6.830/80, em seus arts. 8º, inciso II, e 12, § 3º, estabelece ser suficiente à validade da citação, a entrega da carta/mandado ao endereço do executado, dispensando, portanto, a pessoalidade do ato. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado.”(STJ. 2ª Turma. REsp 2.174.870-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/2/2025) (destaquei). Assim, não se vislumbra qualquer nulidade, notadamente porque a executada foi devidamente citada (Mov. 58.1) no endereço por ela informado em suas declarações de imposto de renda (cf. Mov. 101.3). Rejeito, portanto, o pedido declaratório de nulidade da citação. 4. DA PRESCRIÇÃO Quanto ao tema, dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Ainda, à luz da tese fixada por força do julgamento do REsp nº. 1.340.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, somente a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a ensejar a interrupção do lustro prescricional intercorrente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetivaconstrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) (destaquei). Conforme a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo acima mencionado, “À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ) (...)”. Tendo em conta que, entre a data do deferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal (15.01.2020 – Mov.50.1), momento em que restou reconhecida a dissolução irregular da executada, e a citação de Mov. 58.1 (13.02.2020), ou até mesmo a apresentação da exceção de pré executividade (29.07.2024 - Mov. 108.1), não decorreu o prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição intercorrente. 5. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta pela executada. 6. Deixo de condenar a excipiente ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que a exceção de pré executividade foi rejeitada e o feito terá curso regular. 7. Cumpra-se a decisão de Mov. 107.1. 8. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 13 de maio de 2025. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO
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