Processo nº 00090743520258160017

Número do Processo: 0009074-35.2025.8.16.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível de Maringá
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) RECEBIDA A EMENDA À INICIAL (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0009074-35.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Benfeitorias Valor da Causa:   R$32.200,00 Autor(s):   ROGERIO AUGUSTO PAULINO FRANCO Réu(s):   Vinícius Braz de Oliveira   I - Recebo a emenda da inicial acostada aos autos (mov.11.1) II - Paute-se data para a audiência conciliatória através do Cejusc. Cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 dias. Se solicitada a citação por meio eletrônico, fica desde logo deferida por haver previsão expressa no art. 246, § 4º e art. 247 do CPC. Neste caso, o ato deverá ser cumprido pelo cartório, mediante prévia confirmação da identidade do(a) citando(a). Não havendo êxito, proceda-se à citação pela via postal e, em último caso, expeça-se mandado. Conste no instrumento citatório e fica também advertido o requerente que: 1) as partes deverão estar acompanhadas na audiência de seus advogados ou defensores públicos; 2) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC); 3) a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 4) o requerido poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data audiência, se não houver composição, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, na hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do NCPC). Convém alertar ambas as partes de que “o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça” punível com a “multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa”, revertendo-se esta a favor do Estado (art. 334, § 8º). Como enuncia o art. 334, §§ 4º e 5º, essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos. Intime-se. Maringá, 15 de maio de 2025.   Loril Leocádio Bueno Junior            Juiz de Direito