Raimundo Moreira x Carlos De Oliveira Fernandes Junior

Número do Processo: 0009077-42.2024.8.26.0309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0009077-42.2024.8.26.0309 (processo principal 1007047-51.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Raimundo Moreira - Carlos de Oliveira Fernandes Junior - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente a verbas sucumbenciais. O executado apresentou impugnação (fls. 36/39), na qual requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a execução foi proposta em nome da parte vencedora da ação principal, quando, na realidade, a verba executada corresponde a honorários de sucumbência, cuja titularidade seria exclusiva do advogado. Requereu a extinção do feito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a revogação da gratuidade anteriormente deferida à parte exequente, com sua condenação ao pagamento de custas e honorários. A parte exequente impugnou as alegações (fls. 44/57), sustentando a legitimidade concorrente para execução da verba honorária e a ausência de comprovação da hipossuficiência do executado. É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva e deve ser conhecida com fundamento no artigo 525, § 1º, II, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não comporta acolhimento. Como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2183367-66.2018.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2005585-38.2019.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2021540-12.2019.8.26.0000, entre outros julgados), existe legitimidade concorrente entre a parte vencedora e o advogado dela para pleitear o cumprimento do título executivo judicial com relação às verbas de sucumbência. Dessa forma, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas pelo executado. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o executado não atendeu à determinação de fls. 40/41, deixando de apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência, motivo pelo qual indefiro o pedido. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Int. - ADV: SAMARA REGINA JACITTI (OAB 276354/SP), LETICIA LOURENÇO SEGABINASSI (OAB 263088/SP)
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