Ana Claudia Vieira Leite Da Silva Sousa x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0009103-15.2024.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB 253418/SP), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 0009103-15.2024.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Claudia Vieira Leite da Silva Sousa - Exectdo: Banco Bradesco S.A. - Vistos. Ao que parece, a decisão de fls. 26/27 não corresponde a estes autos, pelo que deve ser desconsiderada, haja vista que não observado pedido de concessão de justiça gratuita. Ademais, houve pagamento das custas pela instauração do incidente, para regular prosseguimento da ação (fls. 23/24). Assim, na forma do art. 513 § 2º, I, do CPC, intime-se a parte executada por meio do procurador constituído, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Fica deferida ainda a expedição de certidão para os fins do art. 828 do diploma processual, mediante requerimento à serventia. Intime-se.