Uau Producoes Culturais Ltda - Me x Luiz Claudio De Oliveira Castro e outros

Número do Processo: 0009119-54.2016.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0009119-54.2016.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UAU PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KLEBER ROBSON DE ARAUJO FERNANDES EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA CASTRO, NILSON FARIA, HELIO ANDERSON VELOZO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rememoro que a decisão de ID. 120797139, proferida em 06/04/2022, determinou a penhora do imóvel indicado ao ID n. 115148607, constituído por Sala nº 216, Edifício Consei, Lote nº 05m SRIA/GUARÁ II, registrado na matrícula 18800 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, que consta hipoteca em favor de NILSON RODRIGUES DE GODOES. Após diversas tentativas infrutíferas de intimação pessoal de NILSON houve o deferimento da intimação por edital (ID 220233564), tendo sido nomeada a Curadoria Especial para sua representação processual, oportunidade em que informou não dispor de elementos para oposição de impugnação à penhora efetivada (ID. 229465459). Pela petição de ID. 225721402, o exequente defende a alegação de fraude à execução, sob o fundamento de que: Ao final, pede o reconhecimento de fraude à execução, com imposição de multa sobre o valor da causa, bem como responsabilização patrimonial de TÂNIA CAMPELO LÚCIO CASTRO. Os executados e o terceiro interessado foram intimados para responder à alegação de fraude. A Curadoria Especial atuando na defesa do réu Hélio Anderson Veloso Alves e do terceiro Nilso Rodrigues Godoes, apresentou defesa no ID. 234829937. Já LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA CASTRO apresentou defesa no ID. 236753768. Decido. A fraude à execução ocorre quando um devedor, durante um processo judicial que pode levá-lo à insolvência, aliena ou onera seus bens, com o objetivo de prejudicar o credor. Como o exequente formulou pedido em desfavor de TÂNIA CAMPELO LÚCIO CASTRO que não integra o polo passivo do feito, deverá esta ser intimada pessoalmente para responder ao incidente processual, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, intimo o autor para, no prazo de 15 dias, trazer a qualificação completa de TÂNIA CAMPELO LÚCIO CASTRO para fins de intimação. Em seguida, à secretaria para cadastrar TÂNIA CAMPELO LÚCIO CASTRO como terceira interessada, e intimá-la pessoalmente para responder ao incidente processual, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Fica autorizada a intimação via whatsapp se tiver tal informação nos autos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)