Alessandra Spolador De Freitas x Espolio De Filomena Baldasse Spolador

Número do Processo: 0009124-19.2021.8.16.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Apucarana
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Apucarana | Classe: USUCAPIãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009124-19.2021.8.16.0044   Processo:   0009124-19.2021.8.16.0044 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Habitação Valor da Causa:   R$35.000,00 Autor(s):   ALESSANDRA SPOLADOR DE FREITAS Réu(s):   ESPOLIO DE FILOMENA BALDASSE SPOLADOR Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Alessandra Spolador de Freitas em face do Espólio de Filomena Baldasse Spolador. Narra, em síntese, que está na posse do imóvel lote de terras n. 1/a (um a), quadra n. 88 (oitenta e oito) com a área de 612,10 m2 situado no Jardim Ponta Grossa, Município e Comarca de Apucarana, objeto da Matricula nº 24.472 do 1º. Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana. Relatou que encontra-se na posse do imóvel, com justo título, de forma mansa e pacífica desde 2000, ou seja, há mais de 21 anos. Asseverou que jamais houve qualquer contestação em relação a sua posse ou propriedade. Indicou que possui todos os comprovantes dos pagamentos de tributos. Ante o exposto, pleiteou que seja declarada a aquisição da propriedade por usucapião. Juntou documentos (movs. 1.2/1.24). A parte requerente foi intimada do mov. 7, oportunidade em que juntou certidão de inexistência de inventário, bem como, arrolou os confinantes, juntando as respectivas matrículas (mov. 10). A União, o Município de Apucarana e o Estado informaram não possuir interesse no feito (movs. 29/33/35). Os confinantes Mendes e Ravaneda, Industria e Comércio de Confecções LTDA – ME, Adelino Denavir Chiarelli, Nilson José de Lima e Neusa Hassen de Lima, foram devidamente citados (movs. 37/79/98/107). A parte requerida foi citada por edital para contestar a ação, no entanto houve o decurso do prazo sem resposta (mov. 115/117). Pela decisão do mov. 126 foi nomeado curador especial. Apresentada contestação por negativa geral (mov. 129), o curador pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Na réplica (mov. 132), a parte autora impugnou os argumentos, bem como reiterou os pedidos iniciais. Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 133), a parte autora solicitou a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha, além da prova documental (mov. 136), enquanto a requerida manifestou seu interesse pelo julgamento antecipado da lide (mov. 137). No mov. 141 houve a designação de audiência de conciliação, todavia restou infrutífera (mov. 146). Após, o feito foi devidamente saneado, sendo deferida a produção de prova oral (mov. 148). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas pela parte autora (mov. 162). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 164/165). Pela decisão de mov. 170, a parte autora foi intimada para apresentar a certidão de óbito e a certidão de inexistência de bens do seu genitor. Os documentos foram devidamente apresentados (mov. 173). Diante disso, a parte requerida foi intimada para se manifestar quanto aos documentos juntados (mov. 175). Em manifestação, a parte ré argumenta que o imóvel ainda pertence a todos os herdeiros de Filomena, pois não houve partilha formal da herança. Assim, não é possível o pedido de usucapião, já que a posse dela é apenas tolerada pelos demais herdeiros (mov. 178). Posteriormente, a requerente foi intimada para se manifestar (mov. 180). Em cumprimento à intimação, a autora argumenta que exerce posse exclusiva, mansa, pacífica e com “animus domini”, ou seja, com a intenção de ser dona, arcando com todas as despesas e melhorias do imóvel. Ressalta que não houve partilha formal da herança e que os demais herdeiros jamais se opuseram à sua posse. Juntou documentos (mov. 183). É o relatório. Decido. Fundamentação A autora pretende adquirir a propriedade do imóvel descrito na inicial, mediante o ajuizamento da presente usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, alegando que está na posse do imóvel há mais de 36 anos. O caput, do artigo 1.238, do Código Civil preceitua que: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O parágrafo único do referido artigo ainda estabelece que “o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Assim, nos termos do artigo acima transcrito, são requisitos da usucapião extraordinária a posse contínua, pacífica, por lapso temporal de quinze anos ou pelo prazo de dez anos, caso cumpridos os requisitos do parágrafo único. Durante a instrução processual foi realizada a oitiva de duas testemunhas, ambas vizinhas do imóvel em questão, as quais confirmaram os fatos narrados pela autora. De acordo com a testemunha Leonilda, há mais de 20 anos a autora realizada manutenções no terreno, com a ajuda de seu marido. Relata que durante esses anos, a Sra. Alessandra foi a única herdeira que frequentou o terreno. Segundo relatado pela testemunha Neusa, a autora realiza visitas ao imóvel há anos. Explica que os pais da requerente residiram na residência com os seus filhos, porém, a casa foi demolida e apenas a Sra. Alessandra continuou frequentando o local. Nota-se, que através dos documentos juntados na inicial, a autora demonstrou ser a responsável pelo pagamento do IPTU do referido imóvel, sendo intitulada “representante legal” nos termos de compromisso e confissão de dívida (movs. 1.15/1.16/1.17). Além disso, a certidão de inexistência de inventário juntada pela autora (mov. 183.2), comprova que não houve a partilha formal do imóvel, desse modo, a posse exclusiva alegada pela autora não foi descaracterizada, uma vez que o bem não foi atribuído a outro herdeiro em inventário. Ressalta-se, que não há em trâmite, processo de inventário ou arrolamento tratando da titularidade do imóvel objeto da lide. Em razão disso, denota-se que a autora comprovou o exercício da posse com animus domini pelas provas produzidas nos autos. Ademais, percebe-se que a posse da autora nunca foi questionada pelas Fazendas Públicas. Desse modo, resta demonstrado a existência do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC). Ao réu ficaria o ônus de demonstrar algum fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, ônus este que não se desincumbiu. Portanto, a prova coligida comprovou a posse mansa, sem oposição, exercida com animus domini pela autora sobre o imóvel em questão há mais de 20 (vinte) anos, período superior ao exigido para a prescrição aquisitiva, é de se reconhecer a aquisição originária da propriedade por usucapião. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INSUBSISTENTE. POSSE MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO LEGAL DA MODALIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA PELO REQUERIDO, ORA APELANTE. REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO AD USUCAPIONEM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002584-34.2011.8.16.0034 - Piraquara -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA -  J. 13.03.2023) – destaquei. Para que sejam estendidos ao Estado do Paraná os efeitos da coisa julgada, em relação ao arbitramento de honorários, será determinada a sua intimação como exigido pela tese fixada em IRDR: TESES JURÍDICAS FIRMADAS: “1) A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS, EM PROCESSOS CÍVEIS, DEVE OBSERVAR OS VALORES PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA, NOS TERMOS DO ART. 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015; 2) OS EFEITOS DA COISA JULGADA DA SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NÃO SE ESTENDEM AO ESTADO DO PARANÁ, QUANDO NÃO TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO OU, AO MENOS, TENHA TOMADO CIÊNCIA DA DECISÃO (CPC, ART. 506)” (TJPR. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0029694-66.2018.8.16.0000) - destaquei. Deste modo, a procedência do pedido é a medida a ser adotada. Dispositivo Diante do exposto, julgo Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC) para declarar a aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE a partir da distribuição da ação até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas a taxa Selic (art. 406, §1º do CC), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Arbitro em favor da curadora nomeada, Dra. Gabriela Mendes Cazangi (OAB/PR 93.057), honorários advocatícios em R$500,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, em face o trabalho realizado, diante da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca quando da citação do réu via edital, direito constitucional fundamental ao exercício do contraditório e ampla defesa, ônus do Estado, em consonância com o que determina a Lei Estadual n. 18.664/2015 e a tabela de honorários da advocacia dativa. Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado e, em seguida, promova-se com sua intimação, via eletrônica, a respeito da presente deliberação. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se mandado de registro da sentença. Demais diligências necessárias.   Apucarana, datado e assinado digitalmente.   Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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