Tula Ricarte Peters x Masa Treze Empreendimentos Imobiliárias Ltda.

Número do Processo: 0009159-54.2023.8.26.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0009159-54.2023.8.26.0068 (apensado ao processo 1017021-93.2022.8.26.0068) (processo principal 1017021-93.2022.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Tula Ricarte Peters - Masa Treze Empreendimentos Imobiliárias Ltda. - Vistos. Possível a execução provisória, eis que o Recurso Especial não é dotado de imediato efeito suspensivo, conforme disposto no art. 1.029, §5º, do CPC. Não havendo nos autos, por ora, notícias de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata. Assim, deve prosseguir a presente execução provisória, nos termos do artigo 520, incisos e parágrafos do CPC, competindo ao executado comprovar eventual deferimento de efeito suspensivo pela superior instância. O título executivo judicial é líquido, motivo pelo qual, segue a execução por quantia certa. Fls.56/69: recebo o aditamento. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, fica o executado intimado, pela imprensa oficial na pessoa de seu advogado, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia retro apontada como devida, consignando-se, desde logo, que o não pagamento em tal prazo ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) do total devido e honorários advocatícios no mesmo patamar, nos termos do art. 523 do mesmo diploma legal. Não efetuado o pagamento voluntário, caberá ao exequente trazer aos autos o cálculo atualizado incluindo as verbas acima mencionadas indicando, ainda, bens passíveis de penhora, recolhendo as custas devidas se pleiteada providência que seu pagamento seja necessário. Intime-se. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TULA RICARTE PETERS (OAB 395300/SP), TULA RICARTE PETERS (OAB 16196/DF)
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