Sigilo e outros x Jose Nelson Dissenha Junior e outros
Número do Processo:
0009172-83.2015.8.16.0174
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 442) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 435) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009172-83.2015.8.16.0174 1. O exequente requer a penhora no rosto dos autos de inventário n° 03000401120178240052 em trâmite junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União/SC, no qual o executado JOSÉ NELSON DISSENHA JÚNIOR figura como herdeiro, até o valor atualizado do débito de R$538.694,53. Sabe-se que antes de formalizada a partilha, a herança é indivisível, de modo que a penhora não pode recair sobre bem específico do inventário, inclusive os valores nele depositados. A penhora no rosto dos autos de inventário é permitida quando o devedor executado é herdeiro, ressalvado, contudo, que a constrição fica limitada ao quinhão hereditário de cada devedor. 2. Desse modo, defiro o pedido de seq. 348, determinando seja lavrado termo de penhora dos direitos hereditários pertencentes ao executado José Luiz Dissenha Junior, nos autos de inventário nº 03000401120178240052, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União/SC, até o limite do valor executado. 2.1. Com a lavratura do termo, oficie-se o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União/SC para que proceda a averbação no rosto dos autos de inventário. 3. O artigo 837 do CPC foi introduzido com a finalidade de promover maior eficácia nas execuções, homenageando os princípios da celeridade e da economia processual, em cujo procedimento ali se encontra estampado. Ademais, o dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira gozam de máxima preferência na ordem legal estampada no artigo 835 do Código de Processo Civil. 4. Posto isto, com base na ordem preferencial e o disposto no artigo 805 do CPC, por ser mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e favorável à celeridade processual, DEFIRO o pedido da parte exequente para tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do artigo 854 do CPC, determino à Secretaria que efetue o protocolamento, pelo sistema SISBAJUD, de indisponibilidade de ativos financeiros sob a titularidade da parte executada José Nelson Dissenha Junior, CPF 221.615.469-53, e Tec Pine Madeiras Ltda, CNPJ 05.549.708/0001-10 até o valor indicado na execução R$ R$538.694,53 (quinhentos e trinta e oito reais, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), sem dar ciência à parte contrária. 4.1. Intime-se, anteriormente ao cumprimento, o exequente para que promova o recolhimento das diligências necessárias para o cumprimento do ato, em 05 (cinco) dias, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça. 5. Frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes a resposta, deverá ser efetuado o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, 854, § 1º) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes. 5.1. Intime-se a parte executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, dando-se ciência do resultado (CPC, 854, § 2º), o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar as hipóteses previstas no § 3º do artigo 854 do CPC. 5.2. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste, em igual prazo, ante o contido no artigo 7º do CPC. 6. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (art. 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se a parte exequente para que se manifeste dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Inexistindo impugnação pela parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mas com registro do depósito, determinando pelo Sistema SISBAJUD a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. Postergo a análise do pedido de utilização dos demais sistemas (seq. 348), aguarde-se o retorno das buscas junto ao sistema Sisbajud. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito