Banco Santander Brasil S/A x Klewer Da Silva Cunha
Número do Processo:
0009210-48.2024.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Laurita de Freitas Lima (OAB 490711/SP) Processo 0009210-48.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Exectdo: KLEWER DA SILVA CUNHA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Banco Santander Brasil S/A em face de Klewer da Silva Cunha. Intimado, o executado silenciou no feito. Bloqueio determinado a fls. 61/62. Apresentada exceção de pré-executividade (fls. 63/73), foi afastada a alegação de nulidade da citação e do bloqueio de ativos financeiros realizado neste incidente (fls. 259/260). O executado foi intimado da efetivação parcial do bloqueio (fls. 273) e manifestou-se a fls. 281/286 (sigilo, impenhorabilidade). Interposto agravo de instrumento, foi deferida tutela recursal para obstar o levantamento de valores (fls. 307). No mérito, provido a fls. 353/360 (nulidade da citação da ação de conhecimento). É o relato. De início, observo que o caso dos autos não se amolda aos requisitos legais para decretação de sigilo. Eventuais documentos sensíveis, todavia, podem ser reclassificados como sigilosos. Assim, indique a parte executada quais documentos pretende reclassificar para assegurar sua intimidade. Em dez dias. Diante da nulidade da citação da ação principal, de rigor a extinção deste cumprimento, com liberação dos bloqueios. Antes, todavia, junte-se certidão de trânsito em julgado. Sem prejuízo, deverá a z. Serventia juntar o v. Acórdão de fls. 353/360 na ação de conhecimento em apenso. Após, intime-se o requerido/executado a apresentar resposta, no prazo legal. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Laurita de Freitas Lima (OAB 490711/SP) Processo 0009210-48.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Exectdo: KLEWER DA SILVA CUNHA - Vistos. 1. Fls. 311/313: manifeste-se o Banco exequente no prazo de quinze dias. 2. No mais, considerando a manifestação do executado, determino aguarde-se pelo prazo de sessenta dias noticias a respeito do julgamento do recurso. Decorrido o prazo, deverá o autor, independentemente de nova intimação, comprovar documentalmente o atual andamento do recurso, mediante juntada de cópia da consulta de seus andamentos processuais, expedida pelo site do TJESP. Com a comprovação, renova-se a concessão do prazo, independentemente de nova decisão. Havendo julgamento do recurso, deve a parte juntar aos autos o acórdão e o respectivo trânsito em julgado. Ressalto que compete a parte interessada trazer aos autos informações acerca do processamento e julgamento do recurso pendente, bem como requerer o que de direito para prosseguimento do feito. Intimem-se.