Processo nº 00092127720258172990

Número do Processo: 0009212-77.2025.8.17.2990

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Olinda
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Olinda | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, KM 4, SANTA TEREZA, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0009212-77.2025.8.17.2990 REQUERENTE: K. V. M. D. S., V. C. N. D. S. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos e examinados os autos etc... PEDRO HENRIQUE MEDEIROS NUNES DOS SANTOS, menor impúbere representada pela genitora K. V. M. D. S., ingressaram na Câmara de Conciliação e Mediação da Prefeitura de Olinda (vinculada ao CEJUSC Olinda – TJPE), pleiteando Alimentos, Regulamentação de Guarda e Visitação, em face de VALDEMIR CRISTOVÃO NUNES DOS SANTOS. Em sessão de Conciliação realizada na Câmara, em 22.05.2025, as partes celebraram acordo mediante as cláusulas constantes do Termo de Sessão de Conciliação juntado ao processo (ID: 205165005), o qual passa a integrar o presente Relatório. A Representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID: 206023801). É o breve relatório. DECIDO. Tenho que o acordo supracitado é lícito e possível, salvaguardando direitos e interesses dos pactuantes, na medida em que atende ao trinômio: capacidade do alimentante, necessidade do alimentando e proporcionalidade. Convenço-me, diante dos elementos acima aduzidos, de que o pedido encontra respaldo legal e de que as formalidades procedimentais necessárias foram devidamente observadas. Registra-se que, conforme o art. 517 do CPC, essa sentença transitada em julgado poderá ser levado a protesto, caso haja inadimplência do acordo firmado, sem necessidade de uma determinação judicial. Posto isto, homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. As partes são beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Olinda/PE, 05 / 06 / 2025. ISABELLE MOITINHO PINTO Juíza de Direito