Processo nº 00092154420258260577
Número do Processo:
0009215-44.2025.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Criminal | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDASProcesso 0009215-44.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1500420-54.2025.8.26.0389) (processo principal 1500420-54.2025.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto Qualificado - JOÃO VITOR RODRIGUES - Vistos. Trata-se de pedido apresentado por JOÃO VITOR RODRIGUES de restituição do veículo FORD KA SE 1.0 SD, placa: QOD-3964, chassis 9BFZH54LIJ8163217. A defesa argumenta que está comprovada a propriedade do veículo pelos documentos anexados, bem como encerrado o inquérito policial. Assim, não há motivo para a manutenção da apreensão do veículo. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição. É o breve relatório. DECIDO. Comprovada a propriedade do bem (fls. 6/12) e havendo manifestação favorável do Parquet (fl. 33), de rigor o deferimento do pedido, nos termos do arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, uma vez que o bem não se encontra em nenhuma das vedações legais quanto a sua restituição. Nesse contexto, consoante o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. 1. Conforme estabelecem os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos depende do fato de não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet 8260/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 31.08.2011, DJe 26.09.2011). De mais a mais, é também cabível a isenção das custas de diária de permanência em pátio, bem como dos demais valores e taxas inerentes à apreensão de veículo. Veja-se: 1-) Apelação criminal e recurso "ex officio" em Mandado de Segurança. Concessão de segurança para determinar a liberação de veículo apreendido por autoridade policial independentemente do pagamento de taxas de permanência em pátio. Não provimento dos recursos. 2-) O artigo 6º da Lei nº 6.575/78 (revogado pela Lei nº 13.160/15) e a antiga redação do artigo 262, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (revogado pela Lei nº 13.281/15) garantiam, expressamente, a isenção de taxas e despesas de pátio referentes a veículo apreendidos por autoridade policial ou por ordem judicial. No entanto, a alteração legislativa não esclareceu o procedimento para a retirada de veículos restritos judicialmente e a quem caberia arcar com as despesas administrativas. 3-) Segundo a exegese do art. 271, § 1º, do CTB, as taxas e despesas com remoção e estadia apenas são devidas pelo proprietário do veículo, eventualmente apreendido, no caso de cometimento das infrações administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Em casos tais, é o proprietário do veículo que deu causa à apreensão. Situação bem distinta é aquela em que o bem é apreendido pela autoridade policial ou judicial para a apuração de crimes, hipótese em que não há previsão legal a apontar que o proprietário legítimo tenha a obrigação de realizar o pagamento das despesas de pátio para garantir a sua restituição. 4-) Recursos não providos, mantendo-se a isenção do pagamento de taxas de permanência em pátio e despesas de remoção e estadia do veículo apreendido.(TJSP; Apelação Criminal 1000640-60.2022.8.26.0019; Relator (a):Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Americana -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) Ressalva-se, todavia, eventuais restrições administrativas que não guardem pertinência com a apreensão judicial determinada no presente feito, o que fica a critério da Autoridade de Trânsito. Dessa forma, DEFIRO a liberação do veículo FORD KA SE 1.0 SD, placa: QOD-3964, chassis 9BFZH54LIJ8163217, proprietário JOÃO VITOR RODRIGUES, independentemente do pagamento de taxas de permanência em pátio e despesas de remoção e estadia do veículo apreendido; ressalvando-se eventuais restrições administrativas, cuja análise incumbe à Autoridade de Trânsito. Expeça-se alvará de liberação, o qual autoriza a entrega do veículo a(o) requerente ou a seu procurador, Ricardo Somera OAB 181332/SPFabio Antunes França de Freitas OAB 333006/SP e Taiane Ferreira de Mello OAB 509996/SP. Anoto que a liberação está condicionada a eventual regularização do bem, como bloqueios realizados por outros Órgãos ou Juízos. Comunique-se a autoridade policial. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício ou alvará. Intime-se. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. - ADV: RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB 333006/SP), TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Criminal | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDASProcesso 0009215-44.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1500420-54.2025.8.26.0389) (processo principal 1500420-54.2025.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto Qualificado - JOÃO VITOR RODRIGUES - Vistos. Oficie-se à Autoridade Policial para que, com urgência, manifeste-se acerca de eventual existência de interesse na retenção do veículo Ford-Ka, placa QOD-3964, apreendido nos autos nº 1500420-54.2025. Instrua-se o ofício com cópia do auto de apreensão de fls. 178/179 dos autos principais e da manifestação do Ministério Público de fls. Retro. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como ofício. - ADV: RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB 333006/SP), TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP)