Maria Das Gracas De Almeida x Fundo De Aposentdoria E Pensao Do Servidor Pub Munic
Número do Processo:
0009295-36.2019.8.13.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cambuí
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cambuí | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 0009295-36.2019.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA CPF: 518.194.576-72 RÉU: FUNDO DE APOSENTDORIA E PENSAO DO SERVIDOR PUB MUNIC CPF: 00.135.676/0001-92 Vistos etc. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10317525507), por meio da qual alegou a existência de excesso de execução. A exequente manifestou-se em ID 10330301248. A decisão em ID 10332795755 acolheu a impugnação. Proferido acórdão dando provimento ao recurso inominado interposto pela exequente (ID 10458698156). Pois bem. Nos termos da tese firmada pela 1ª Seção Cível do egrégio TJMG, no julgamento do IRDR n.º 1.0000.17.016595-5/001, a necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, exceto quando a complexidade da perícia for incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. Nesse sentido, dispõe o art. 10 da Lei nº 12.153/2009, que admite expressamente a realização de exame técnico necessário à conciliação ou julgamento das causas, não havendo, portanto, impedimento legal à produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No caso concreto, embora haja divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a questão não envolve prova de alta complexidade a justificar a remessa dos autos à Justiça Comum. Inclusive, em situação análoga, assim decidiu o TJMG: RECLAMAÇÃO - COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - BAIXA COMPLEXIDADE - RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE 1. Quando não se tratar de prova complexa, ela pode ser realizada pelo Juizado Especial. Por outro lado, sendo a perícia complexa, a competência deve ser declinada para a Justiça Comum. 2. Considerando que a prova pericial contábil necessária para apurar eventuais horas extras não recebidas não é dotada de complexidade, pois depende da simples execução de cálculos, deve a reclamação ser julgada improcedente. (TJMG - Reclamação 1.0000.23.328246-6/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 1ª Seção Cível, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024) Dessa forma, a fim de dirimir a controvérsia existente, entendo pela necessidade de nomeação de perito contábil. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, e tratando-se de processo em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, a nomeação deverá observar o cadastro de peritos constantes do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, instituído pela Resolução nº 882/2018, conforme orienta o Ofício Circular nº 66/COAT/2019 do TJMG. Assim, nomeio como perito Erick Thalis Santos Pinto, contador, CPF nº 454.319.378-47, devidamente cadastrado no sistema AJ/TJMG, fixando seus honorários em R$ 364,08 (trezentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). Ressalto que os cálculos periciais deverão observar integralmente o comando sentencial constante no ID 7457763029 e o acórdão proferido no ID 10183790902. Sem prejuízo, com fulcro no art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Após a juntada dos quesitos, intime-se o perito da nomeação. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos para apreciação. Int. Cambuí, 12 de junho de 2025. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito