José Carlos Skrzyszowski Junior x Valdemir Ferreira De Souza
Número do Processo:
0009306-28.2023.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009306-28.2023.8.26.0344 (processo principal 1019157-11.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - Valdemir Ferreira de Souza - Vistos. Fls. 99/100: Mantenho a sentença tal como lançada. À vista do documento de fls. 88. Anote-se a gratuidade. Por conseguinte, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais carreadas ao executado. No mais, aguarde-se o cumprimento da avença. Intime-se. - ADV: DANIEL SILVA THOMAZ (OAB 479721/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009306-28.2023.8.26.0344 (processo principal 1019157-11.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - Valdemir Ferreira de Souza - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 5.701,15 - fls. 77/78) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) Valdemir Ferreira de Souza (CPF/MF nº 08198768874) com ordem de reptição na modalidade (Teimosinha) pelo prazo de dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLE em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. DECISÃO DE FLS. 95. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), DANIEL SILVA THOMAZ (OAB 479721/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009306-28.2023.8.26.0344 (processo principal 1019157-11.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - Valdemir Ferreira de Souza - Vistos. Fl. 93: Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 922, do CPC, até o termo final para o cumprimento da avença (30/06/2025). A avença não tem efeito de novação, de modo que na hipótese de eventual inadimplemento o credor poderá postular o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com base nos títulos executivos originais, acrescida da cláusula penal. Na hipótese, contudo, não tem aplicação o disposto no artigo 90, §3º do CPC, exclusivo das ações de conhecimento. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelo devedor. Providencie a Serventia a imediata interrupção da ordem de bloqueio, desbloqueando-se na propria conta do executado eventuais valores constritos. Aguarde-se o cumprimento da avença em cartório, devendo o exequente se manifestar sobre a satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), DANIEL SILVA THOMAZ (OAB 479721/SP)