Associação Dos Proprietários Colinas Do Parahyba x Landparts Agro Empreendimentos E Participações Ltda.
Número do Processo:
0009309-26.2024.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009309-26.2024.8.26.0577 (processo principal 1027847-14.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários Colinas do Parahyba - Landparts Agro Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte executada, com o objetivo de obter o desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que os numerários bloqueados pertencem a sociedade empresarial em processo de dissolução. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ás fls. 68/71, rechaçando as alegações da parte executada, pugnando pela manutenção da constrição. Requereu, ainda, a condenação da parte executada por litigância abusiva. Pois bem. A pretensão da parte executada não merece prosperar. Como cediço, a constrição via SISBAJUD atinge numerário em conta bancária, considerado, por força do art. 835, I, do CPC, o bem de preferência legal para penhora, justamente por se tratar de ativo de maior liquidez. Ainda que se invoque o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), tal postulado não pode se sobrepor ao interesse do credor na satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sobretudo diante da ausência de prova robusta e idônea de que os valores bloqueados são imprescindíveis à quitação de obrigações inadiáveis ou à necessidade de preservação da atividade econômica da empresa executada. Vale ressaltar, ademais, que, mesmo diante da dissolução da empresa, persiste o dever de quitação das dívidas regularmente constituídas, não se podendo presumir a destinação prioritária dos valores para obrigações preferenciais sem demonstração concreta e específica. Com efeito, não basta a mera alegação genérica. É imprescindível a apresentação de prova específica e idônea que comprove a destinação prioritária e indispensável dos valores bloqueados, ônus o qual a parte executada não se desincumbiu Dessa forma, ausente prova concreta da essencialidade dos valores penhorados e da sua destinação legal prioritária, não há elementos jurídicos suficientes para afastar a constrição realizada nos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD. No mais, deixo de aplicar a litigância de má-fé, pois, como se sabe, má-fé não se presume, de modo que a respectiva condenação pressupõe demonstração inequívoca do intuito malicioso da parte, o que não se verifica nos autos, já que não há prova que a parte executada tenha agido de modo temerário por dolo, afastando-se, assim, a aplicação de tal instituto, na medida em que não se verifica a subsunção do caso às hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Transitada esta em julgado, requisite-se a transferência dos valores bloqueados às fls. 55 ( R$ 172.982,79) para conta judicial, via sistema SISBAJUD. Com o(s) comprovante(s) nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte autora/credora, cujo formulário deverá ser apresentado nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. Categorizar o formulário como "Formulário de MLE". Oportunamente, em termos, tornem-me conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Int. - ADV: CHRISTINA PEREIRA GONÇALVES (OAB 97743/SP), VICENTE DE PAULO DOMICIANO (OAB 89627/SP)