Ministério Público Do Estado Do Paraná x Lucas José Pereira Dos Santos

Número do Processo: 0009333-57.2023.8.16.0160

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Sarandi | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 281) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Sarandi | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009333-57.2023.8.16.0160   Processo:   0009333-57.2023.8.16.0160 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Grave Data da Infração:   25/09/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   VITOR MANOEL DA SILVA LIMA Réu(s):   LUCAS JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS     SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Lucas José Pereira dos Santos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal. A denúncia, após o aditamento de mov. 234.1, descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “No dia 25 de setembro de 2023, por volta da 01h, no estabelecimento denominado “Posto Juninho”, situado à Avenida Ademar Bornia, nº 1791, bairro Jardim Europa, nesta comarca de Sarandi/PR, o denunciado LUCAS JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade física da vítima V. M. d. S. L., por meio de golpes com arma branca (faca) na região abdominal e no flanco esquerdo, cujo objeto não foi apreendido nos autos, causando-lhe lesões corporais graves, conforme boletim de ocorrência de seq. 1.1, relatório complementar de seq. 47.1 e laudos de exame de lesões corporais e prontuários médicos juntados nas seqs. 47.2, 47.3 e 168.2. Depreende-se do apurado no inquérito que, na data dos fatos, LUCAS JOSÉ PEREIRA estava no “Posto Juninho” acompanhado da pessoa de Maycon Roger da Silva Rosa e outros rapazes não identificados, momento em que a vítima chegou ao local e iniciou-se uma discussão entre os presentes. Na sequência, após um dos rapazes não identificados segurar a vítima, o denunciado LUCAS JOSÉ se apossou de uma faca que caiu da cintura de V. M., desferindo-lhe múltiplos golpes na região abdominal e no flanco esquerdo, causando-lhe as seguintes lesões corporais: “1- cicatriz abdominal mediana, de 12cm, longitudinal, compatível com acesso cirúrgico; 2- cicatriz de 3,5cm, com sinais compatíveis com sutura, em região de flanco esquerdo; 3- cicatriz de 1,5cm, com sinais compatível com sutura, em região de flanco esquerdo” (seq. 47.2). Em consequência, o perito concluiu que tais lesões resultaram em “incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias”, conforme laudo complementar de seq. 168.1. O denunciado utilizava tornozeleira eletrônica à época do ocorrido, eis que denunciado nos autos da Ação Penal nº 0010793-23.2023.8.16.0017, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de Maringá/PR, estando submetido à medida cautelar.” O Inquérito Policial teve início através de Portaria da Autoridade Policial (mov. 1.2). A prisão temporária do acusado foi decretada nos autos n° 0011717-90.2023.8.16.0160 (mov. 35.1), que após foi convertida em preventiva (mov. 66.1). A denúncia foi oferecida em 23 de janeiro de 2024 (mov. 49.1) e recebida em 24 de janeiro de 2024 (mov. 65.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 85.2), e apresentou resposta à acusação (mov. 101.1), por meio de defensor constituído (mov. 34.2). Durante a instrução processual (mov. 154.1), foi ouvida a vítima, Vitor Manuel da Silva Lima, e a testemunha de acusação, Maycon Roger da Silva Rosa. Por fim, o réu foi interrogado. O Ministério Público e a defesa desistiram da inquirição das testemunhas Fernando da Costa Leite e Marcos Paulo Celestrino. A defesa desistiu da inquirição da testemunha Anelito Gabriel Gonçalves Ferreira. Os antecedentes criminais do denunciado foram atualizados (mov. 169.1). Este Juízo julgou improcedente a pretensão punitiva do estado e, com fulcro nos artigos 418 e 419 do Código de Processo Penal, desclassificou a imputação feita nos autos para a prevista no artigo 129, §1, inciso III, consistente em lesões corporais grave. Desse modo, determinou a remessa dos autos ao representante ministerial para o oferecimento de aditamento à denúncia, nos termos do artigo 384, do Código de Processo Penal. Por fim, revogou a prisão preventiva do réu (mov. 198.1). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (mov. 234.1), que foi recebido em 28 de outubro de 2024 (mov. 242.1). Procedeu-se o novo interrogatório do acusado (mov. 265.1). Em alegações finais oferecidas em audiência de instrução e julgamento, o Ministério Publico sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual pugnou pela condenação do denunciado nos termos do aditamento à denúncia. Na dosimetria de pena, postulou o reconhecimento da culpabilidade negativa, eis que o acusado cometeu os delitos quando estava em cumprimento de pena, bem como circunstância agravante descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal. No mais, requereu a imposição do regime inicial semiaberto, sem possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos ou da suspensão condicional da pena (mov. 269.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VI do Código de Processo Penal. No seu entender, agiu albergado pela Legítima defesa própria ou de terceiro. Afastada a tese anterior, pugnou pelo reconhecimento do excesso exculpante na legítima defesa. Não sendo o entendimento do juízo e em caso de condenação, requereu seja a pena fixada em seu mínimo legal (mov. 279.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa ao acusado a prática, em tese, do delito de lesão corporal grave, capitulado no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), imagens (mov. 20.5/20.6), mapas de deslocamentos (mov. 23.1/23.3), Prontuário Médico (mov. 47.3), Laudo de Sanidade Física (mov. 168.1) e pela prova oral coligida. Da mesma forma, a autoria delitiva se mostra indubitável e recai sobre a pessoa do réu, a exigir sua condenação. O acusado LUCAS JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, em interrogatório judicial, disse, em resumo, que: no dia dos fatos estava em um ‘disque-cerveja’, localizado na Farroupilha, em Maringá; encontrou com o Maykon e se deslocaram para Sarandi/PR; ao passarem pelo semáforo, a vítima estava passando pela faixa, com o semáforo aberto; falou “saí do meio da rua”; a vítima começou a ofender o interrogado e o Maykon; pararam em um posto de gasolina para abastecer e o ofendido apareceu com uma faca na mão e proferindo xingamentos; a faca caiu da mão da vítima; não tinha intenção de matar a vítima; estava meio alterado e alcoolizado; não lembra se alguém deu um “mata leão” na vítima; o ofendido tentou colocar a faca para trás e a faca caiu da mão dele; pegou faca na mão, mas a vítima continuou com os xingamentos; deu as facadas na vítima; não queria confusão e não queria matar a vítima; saiu para a rua, pois tinha brigado com familiares; na época dos fatos não estava trabalhando; já foi condenado por tráfico; no dia em questão não fez uso de drogas, apenas bebidas alcóolicas; afastou-se da vítima para evitar confusão, mas a vítima continuou com os xingamentos; a vítima tentou pegar a faca; falou para a vítima que não queria confusão (mov. 153.3). Novamente ouvido após o aditamento da denúncia, o denunciado disse, em resumo, que: no dia dos fatos em Maringá em um “disk” e pediu um “vácuo” para um amigo para ir até Sarandi/PR; no trajeto para Sarandi encontraram a vítima, o Vitor, no meio da rua e o semáforo estava com sinal verde; pediram para o ofendido sair do meio da rua e seguiram o trajeto; pararam no posto de gasolina para abastecer e o ofendido apareceu, completamente alterado, xingando e com uma faca na mão; pegou a faca do ofendido e deu uma facada nele para se defender; desferiu duas facadas na vítima; a vítima não caiu no chão depois das duas facadas; não teve a intenção de matar a vítima, tanto que não desferiu mais golpes; ficou assustado na hora e desferiu os golpes para se defender; não se recorda, mas acredita que jogou a faca fora (mov. 264.1). Não obstante a versão apresentada pelo acusado, o conjunto probatório não permite afastar a condenação, em especial porque se apresenta robusto, harmônico e claro, existindo principalmente nas declarações prestadas pelo ofendido, a descrição pormenorizada da forma como se deram, contrariando a versão trazido pelo réu, vejamos: Sob o crivo do contraditório, a vítima do fato, Vitor Manuel da Silva Lima, informou que: levou duas facadas na região abdominal; no dia dos fatos estava bêbado e andando pela cidade de Sarandi/PR; estava a pé e o acusado estava de carro, vindo sentido Maringá/PR para Sarandi/PR; ao atravessar a via o sinal estava aberto, razão pela qual o condutor do veículo buzinou e o réu xingou o declarante; o acusado lhe ofendeu ao dizer: “filha da puta”; os fatos ocorreram no período da noite; também xingou o acusado de “filha da puta”; seguiu andando sentido o posto Juninho; o condutor do veículo e o acusado pararam para abastecer no Posto Juninho; acabou se encontrando com o acusado e começaram a discutir; chegou nervoso e começou a discussão; estava com uma faca, mas avisou o acusado e guardou ela; andava com a faca, pois era ameaçado de morte; percebeu que tinha um rapaz lhe rodeando; guardou a faca e falou que não precisava daquilo; o menino que tinha discutido estava perto do carro, nem estava mais perto do declarante; um dos rapazes que estava junto com o acusado lhe desferiu um golpe mata leão; no que recebeu o golpe a faca caiu por dentro do shorts; o acusado pegou a faca do chão e lhe desferiu duas facadas; o condutor do veículo quem lhe deu o mata leão; um amigo do acusado segurou ele e disse que a ele que não precisava ter feito aquilo; não sabe o nome do amigo do acusado; pegou os chinelos e saiu andando; chegou no Posto discutindo; estava discutindo com o acusado com a faca na mão; estava bêbado e nervoso e na hora nem pensou que poderia acontecer algo pior; na hora que guardou a faca não tinha ninguém lhe segurando; após levar as facadas foi para o hospital; um rapaz chamou a ambulância que o levou para o hospital; estava consciente até chegar no hospital; ficou na UTI por um dia; as facadas só afetaram os nervos; a faca era de cortar carne; ficou 04 (quatro) dias internado no hospital; não foi procurado; não conhecia os envolvidos; ficou sabendo pela Polícia que um dos envolvidos era de Marialva/PR; não foi ameaçado depois dos fatos; não sofreu sequelas; o rapaz que lhe desferiu as facadas era um pouco mais baixo; o delegado comentou que a facada era pegar no seu pescoço; apenas discutiram no momento em que saíram da imagem captada pela câmera de monitoramento; em nenhum momento tentou pegar a faca de volta; não teve tempo de pedir ajuda; foi por aquele caminho, pois tinha que passar no posto para ir até sua residência; a pessoa que lhe xingou no sinal é a mesma que desferiu as facadas; o acusado estava utilizando tornozeleira eletrônica; trabalha de autônomo; ficou por 30 (trinta) dias afastado do trabalho, período necessário até tirar os pontos; após 30 dias retornou para o hospital e retirou os pontos (mov. 153.1). A testemunha, Maycon Roger da Silva Rosa, afirmou que: não conhece a vítima; é amigo do réu; no dia dos fatos estava junto ao acusado no veículo Astra, cor prata; no dia em questão parou para comprar cigarro e encontrou Lucas, na companhia de mais dois meninos; Lucas lhe pediu uma carona, pois ele não estava conseguindo pedir Uber para ir para Sarandi/PR; deu carona para Lucas e para os meninos; estavam seguindo pela Avenida Volpato e o sinal estava aberto; no momento que foi passar na via, a vítima surgiu e entrou na frente do carro; desviou da vítima e falou “toma cuidado o sinal está aberto”; foi até o posto para abastecer o carro; na hora que parou no Posto apareceu a vítima por de trás do carro e começou a ofendê-los com xingamentos e com uma faca na mão; a todo momento estava separando a vítima e o réu; a vítima proferia ameaças e xingamentos; não sabe quem desarmou o ofendido; não viu que a facada acertou a vítima; no calor do momento nem viu sangue; ficou sabendo das facadas só depois na reportagem; viu a vítima sair correndo do local; não sabe quem segurou a vítima; um menino conhecido do Lucas foi quem segurou a vítima; ninguém xingou a vítima; após os fatos o réu e os amigos foram para um lado e o declarante foi sozinho para outro lado; Lucas desceu pela avenida Londrina depois do ocorrido; Lucas estava de tornozeleira eletrônica; viu o Lucas pegando a faca no chão, mas não o viu Lucas desferir a facada; na delegacia não quis revelar o nome de Lucas; não conhece o menino que segurou a vítima; deu carona para o Lucas e mais dois meninos que não conhece; a todo momento a vítima estava proferindo ameaças; em nenhum momento Lucas falou algo para a vítima; no momento que Lucas pega a faca se afastou para evitar confusão; ninguém queria problema com o ofendido; em nenhum momento Lucas falou que queria matar a vítima (mov. 153.2). Portanto, do conjunto probatório que emerge dos autos, verifica-se que restou comprovada a prática delitiva atribuída ao réu. Nesse passo, a própria vítima afirmou estar embriagada na data dos fatos e ter atravessado a rua em momento inapropriado, quando estava liberado o tráfego de veículos, bem como portava uma faca para sua proteção, eis que ameaçado de morte, bem como proferiu xingamentos aos envolvidos. Acrescentou que após o entrevero na via, seguiu seu caminho quando avistou o veículo em que o réu estava, parado no posto para abastecer. Assim, dirigiu-se até o local, xingando-os e portando a arma branca. Acrescente-se que a versão é corroborada pelas filmagens juntadas aos autos (mov. 20.5), que demonstram que o ofendido foi até os ocupantes do veículo, com uma faca em mãos. Do mesmo modo, analisando o conteúdo das filmagens, extrai-se que houve confronto entre os envolvidos e, posteriormente, a vítima guardou a faca, logo após, foi imobilizada por colegas do acusado. Neste momento, o acusado aproveitou-se da situação para apropriar-se da faca que estava no chão e desferiu os golpes que atingiram o abdômen do ofendido. Ainda, há que se ponderar que as lesões foram confirmadas através do Exame de Sanidade Física Nº 47.328/2024, de mov. 168.1: “resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto? Sim, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.”, enquadrando a conduta descrita no fato 01 ao disposto no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal. Desse modo, está claro que LUCAS JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, com sua conduta, provocou dolosamente os ferimentos à Vitor Manoel da Silva. Em contrapartida, não há que se falar em exclusão de ilicitude da conduta pela caracterização da legítima defesa, como arguido pela defesa e pelo denunciado, que sustentou que “pegou a faca do ofendido e deu uma facada nele para se defender; desferiu duas facadas na vítima”, “não teve a intenção de matar a vítima, tanto que não desferiu mais golpes; ficou assustado na hora e desferiu os golpes para se defender “. Para caracterização da legítima defesa, segundo dispõe o artigo 25 do Código Penal é imprescindível a presença dos seguintes requisitos: injusta agressão atual ou iminente, utilização moderada de meios necessários, defesa de direito próprio ou de outrem e intenção defensiva. Embora o réu tenha alegado que os golpes desferidos contra a vítima foram para repelir agressões injustas, essa situação não foi confirmada nos autos, pois não é possível determinar com certeza quem as iniciou. Além disso, conforme consta nos autos, a vítima estava desarmada e imobilizada por pessoas não identificadas quando o acusado pegou a arma e desferiu os golpes que a atingiram. Neste eito, não ficou comprovado que a vítima oferecia qualquer perigo naquele momento. Dessa forma, considerando que a vítima estava sozinha, desarmada e imobilizada, o réu poderia ter saído do local em vez de investir contra ela, o que impede o reconhecimento da legítima defesa. Logo, ausente a comprovação da existência de injusta agressão atual ou iminente e que o acusado usou dos meios moderados para repeli-la, impossível o reconhecimento da causa excludente de ilicitude aventada. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO ACUSADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - DECLARAÇÕES E LAUDO MÉDICO QUE SE PERFECTIBILIZAM COM AS LESÕES CORPORAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ANIMUS LAEDENDI - APELANTE QUE POSSUÍA NÍTIDA INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA - impossibilidade de acolhimento da tese de legítima defesa - ofensa à integridade física comprovada, além de não haver provas de que o acusado repeliu agressão injusta, usando meios moderados - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA - REQUERIMENTO FORMULADO PELO PARQUET NA DENÚNCIA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - TEMA 983 DO STJ - ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - DANO QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO (IN RE IPSA) E NÃO DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE - QUANTIA QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO - SENTENÇA REFORMADA - recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000694-29.2023.8.16.0070 - Cidade Gaúcha -  Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA -  J. 22.02.2025) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NEGATIVA DE DOLO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - LAUDO MÉDICO QUE SE PERFECTIBILIZA COM AS LESÕES CORPORAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ANIMUS LAEDENDI - APELANTE QUE POSSUÍA NÍTIDA INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA - TIPO PENAL QUE NÃO EXIGE SEQUELAS PERMANENTES PARA CARACTERIZAÇÃO - impossibilidade de acolhimento da tese de legítima defesa - ofensa à integridade física comprovada, além de não haver PROVAS DE QUE O ACUSADO REPELIU AGRESSÃO INJUSTA, USANDO MEIOS MODERADOS - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPUTABILIDADE DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAIS GRAVOSAS DO QUE AS PREVISTAS NO TIPO PENAL - VÍTIMA QUE FAZ TRATAMENTO PARA ANSIEDADE E DEPRESSÃO DEVIDO AOS FATOS - PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA - REQUERIMENTO FORMULADO PELO PARQUET NA DENÚNCIA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - TEMA 983 DO STJ - ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - DANO QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO (IN RE IPSA) E NÃO DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE - QUANTIA QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO - SENTENÇA REFORMADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000002-16.2021.8.16.0065 - Catanduvas -  Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA -  J. 16.02.2025) Do mesmo modo, impossível o reconhecimento do excesso exculpante na legítima defesa. Sobre o tema, oportuno citar a lição de Guilherme de Souza Nucci, para quem o"... o excesso exculpante seria o decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentadas na inexigibilidade de conduta diversa. O agente, ao se defender de um ataque inesperado e violento, apavora-se e dispara seu revólver mais vezes do que seria necessário para repelir o ataque, matando o agressor." (in "Código Penal Comentado". 13 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 269) No caso, a tese de legítima defesa exculpante também não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos, pois inexiste comprovação plena de que as agressões realizadas pelo acusado contra a vítima estariam amparadas por eventual inexigibilidade de conduta diversa fundada em medo, surpresa ou perturbação de ânimo. Em verdade, as provas constantes nos autos demonstram o contrário. Afinal, não é possível inferir dos autos que o acusado, com a suposta investida da vítima, ficou amedrontado, surpreso ou com perturbação de ânimo a ponto de afastar a censurabilidade de sua conduta, manifestamente desproporcional, frisando, até mesmo que as lesões provocadas foram graves. Ademais, mesmo que o acusado estivesse na ocasião sob suposta agressão atual ou iminente (o que, frisa-se, não restou comprovado), é de se notar que desferir dois golpes com arma branca, em local vital do corpo, não seria meio adequado, necessário e proporcional para cessar a suposta agressão, afigurando-se ainda mais descabido a afirmação de inexigibilidade de conduta diversa. Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CP). CAPUT RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS ESTREME DE DÚVIDAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS CABAIS DE QUE O ACUSADO AGIU EM EXCESSO EXCULPANTE NA LEGÍTIMA DEFESA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU NÃO ESTAVA COM A SAÚDE MENTAL PERTURBADA, DECORRENTE DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E DO USO DE ENTORPECENTES, A PONTO DE AFASTAR A CENSURABILIDADE DE SUA CONDUTA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR A CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Criminal – 0000413-86.2014.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 10.05.2019). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS –– NÃO CONHECIMENTO – RAZÕES QUE NÃO ATACAM OMÉRITO DO PLEITO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA COM EXCESSO EXCULPANTE – EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – AGRESSÃO DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA – CONDUTA DIVERSA EXÍGIVEL – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CONJUNTO PORBATÓRIO ROBUSTO - PALAVRA DA VÍTIMA QUECORROBORA COM AS PROVAS DOS AUTOS – DOSIMETRIA DA PENA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EVIDENCIADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO – (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000380-92.2018.8.16.0156 - São João do Ivaí -  Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO -  J. 24.10.2019) No mesmo eito, evidente que a ação do acusado não decorreu de mero excesso culposo. Para Guilherme de Souza Nucci, o “excesso culposo: é o exagero decorrente da falta de dever de cuidado objetivo ao repelir a agressão. Trata-se do erro de cálculo, empregando maior violência do que era necessário para garantir a defesa. Se presente o excesso, o agente responde pelo resultado típico provocado a título de culpa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 222-224). Os elementos dos autos indicam que o réu agiu de maneira consciente e deliberada ao desferir os golpes contra a vítima, desarmada e imobilizada pelos envolvidos não identificados. Acrescenta-se que a violenta ação, o alto grau de letalidade do objeto utilizado (arma branca), bem como a região do corpo da vítima atingida, evidenciam o dolo de lesionar do réu. Portanto, ao agredir a vítima na barriga com dois golpes de arma branca, o réu tinha como fim machuca-la de modo grave, não tendo tais lesões sido provocadas por mera negligência, imprudência ou imperícia. Assim, não há que se falar na ocorrência de excesso culposo na conduta do réu, de modo que inviável o pleito desclassificatório. Sobre o tema: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, DO CP). APELAÇÃO. RÉU CONDENADO À PENA DE QUATRO (4) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE TER O RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO PREENCHIDOS.CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O DENUNCIADO NÃO SE UTILIZOU MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ALEGADO EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA. CONDUTA DO RÉU REVESTIDA DE ANIMUS LAEDENDI. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO.FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PELA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - AC - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi -  Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - Un�nime -  J. 08.02.2018) Destarte, do conjunto probatório angariado, conclui-se que a conduta incriminada descrita na denúncia se subsume ao crime capitulado no artigo 129, §1º, inciso III, do Código Penal. No mais, o réu não demonstrou ter praticado as ações incriminadas sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídica a sua conduta. Também é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando também presentes os elementos da culpabilidade. Por fim, calha asseverar que o fato de o acusado supostamente ter feito uso de bebida alcóolica, como afirmado em audiência de instrução e julgamento (mov. 153.3), não o isenta da responsabilidade penal, uma vez que se consumiu, o fez de forma voluntária. De acordo com o artigo 28, inciso II, §1º, do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ART. 147, CAPUT, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA – AFASTADO – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CRIME FORMAL – AFASTAMENTO DO DOLO POR EMBRIAGUEZ – NÃO ACOLHIMENTO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO DA CONDUTA – TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO – ALEGAÇÃO DE QUE O FATO OCORREU EM DISCUSSÃO ACALORADA – IRRELEVÂNCIA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001054-60.2019.8.16.0051 - Barbosa Ferraz -  Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI -  J. 05.08.2023)  APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO. ARTIGO 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE QUE SE TRATOU DE EMBRIAGUEZ PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001403-37.2021.8.16.0037 - Campina Grande do Sul -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA -  J. 14.08.2023) Assim, é medida de rigor a condenação do denunciado nos termos da exordial acusatória, devidamente aditada. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu LUCAS JOSÉ PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 129, §1° inciso III, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena a ser imposta ao acusado (artigo 5º, XLVI, da CF). Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. Salienta-se que o simples fato de ter cometido delito enquanto cumpria pena não é suficiente para aumentar a pena nessa fase, já que as consequências por tal feito são analisadas na execução penal. O réu possui uma condenação criminal definitiva, conforme oráculo de mov. 266.1, o que será oportunamente valorado. Trata-se de pessoa jovem, com ocupação lícita e residência fixa, sem registro de outros fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime, ao que consta, foi o desentendimento no trânsito, após o uso de bebidas alcoólicas. As circunstâncias em que o crime ocorreu são ínsitas ao tipo penal em análise, ou seja, o agente após desentendimento, armou-se e efetuou os golpes de faca, atingindo a vítima no abdome, sem o objetivo de matá-la, mas que resultou na incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. As consequências foram as próprias do tipo, causar lesões corporais de natureza grave na vítima. O ofendido não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma desfavorável, fixo ao réu como base a pena mínima de 01 (um) ano de reclusão. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes No caso, verifico incidir a agravante genérica prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, atinente à reincidência, considerando, para tanto, a condenação exarada nos autos n°. 0015359-54.2029.8.16.0017 (mov. 169.1). Incide, também, a circunstância atenuante prescrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o réu confessou[1] espontaneamente a conduta delitiva. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (tema repetitivo n. 585, STJ). Logo, compenso as referidas circunstâncias e mantenho a pena no patamar mínimo 01 (um) ano de reclusão, atentando-se ao disposto na Súmula 231 do STJ. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. 3.2. Da pena definitiva À míngua de qualquer outra circunstância modificadora, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Não há dias-multa a serem arbitrados. 3.2 - Do regime de cumprimento da pena Tendo em vista a quantidade de pena, a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e as regras estabelecidas pelo art. 33 e parágrafos do mesmo Diploma Legal, bem como o período de prisão provisória do acusado, fixo para cumprimento da pena privativa de liberdade o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Nesse passo, vislumbra-se que o réu permaneceu detido de 10 de janeiro a 05 de julho de 2024, tendo direito à detração de 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias, que deverá ser observado pelo juízo da execução da pena como detração penal, a fim de ser considerado como efetivo cumprimento da sanção. Contudo, observo que tal período foi considerado para a fixação do regime aberto ao denunciado. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas; II - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; III - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; IV – não portar armas de qualquer espécie; V – não se envolver com outros crimes. 3.3 – Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Observo, ainda, ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou sua suspensão em face de evidente violência cometida contra a pessoa e da reincidência do acusado (artigo 44, incisos I e II e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal). 3.4 – Da reparação de danos Através do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é permitido ao Juízo fixar, quando da prolação da sentença, valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima. Além disso, de acordo com o art. 91, inciso I, do Estatuto Repressor, trata-se de um efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Nesse eito, segundo o STJ: “Quanto ao pedido de reparação mínima de danos deve ser acolhido, nota-se que o art. 387, IV, do CPP, de cunho imperativo, veio para prestigiar a vítima e conceder-lhe maior celeridade na obtenção da antecipação da indenização, pois, nos termos do art. 91, I do Código Penal, trata-se de efeito automático da sentença condenatória definitiva. Anota-se que o art. 387, IV do CPP não faz qualquer distinção quanto ao tipo de dano a ser indenizado, ou seja, material ou moral”. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.710 - MS (2018/0196759-9 - Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 24/05/2019). No caso em comento, o agente ministerial requereu na cota que acompanha a denúncia, a fixação de indenização por danos morais e materiais às vítimas. Pois bem. No caso em análise, como já fundamentado, houve evidente ofensa a integridade física da vítima, que restou inapta para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme já fundamentado. De mais a mais, tratando-se de efeito da condenação na esfera penal, não há necessidade de maiores complexidades de instrução, pois a prova já é derivada do próprio processo penal, por meio do qual garantiu-se o contraditório e ampla defesa as partes. A esse respeito, forçoso salientar, que: “ Já na esfera penal, a reparação de danos referida no art. 387, VI do CPP é fixada em valor mínimo, e visa justamente proporcionar um valor mínimo de reparação a qualquer vítima, valor apurável de plano e sem maiores complexidades de instrução, compatibilizando assim o intuito de reparação à vítima com a maior necessidade de celeridade do processo penal e os mais estreitos limites de cognição e produção de prova da esfera penal, sem porém excluir o objetivo da plena indenização a depender de prova profunda e exauriente que possa ser produzida na esfera civil, em momento posterior em ação própria complementar. Por isso o dispositivo da lei penal é mais singelo, ao dispor que: "Art 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (&) VI - fixará valor mínimo para a reparação dos danos, causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido." Portanto, o pedido encontra amparo em expresso dispositivo legal, e não há como excluir de sua previsão o dano moral, pois a lei não distingue a respeito. Ora, a letra da lei não excepcional e é clara a impor tal condenação para qualquer caso que a justifique (já que a letra do art 91, I do CP impõe tal condenação como efeito automático da sentença condenatória). [...] A condenação do sentenciado por um crime em reparação de danos à vítima, nos termos do art. 91, I do Código Penal, trata-se de efeito automático da sentença condenatória definitiva.  O fato de não ter ocorrido instrução para uma suposta prova de qual seria a quantificação adequada do valor da reparação nada obsta à fixação da reparação, se o juiz arbitra e fixa em valor mínimo, moderado e proporcional ao dano, só merecendo críticas se o valor for exacerbado, sem fundamentação idônea”.  (RECURSO ESPECIAL Nº 1.693.246 - MS (2017/0219684-7) (Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 03/12/2018) (suprimido). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CAUSADO POR INFRAÇÃO PENAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Juiz, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pode estabelecer a reparação por danos morais, quando entender haver elementos suficientes para o seu arbitramento. 2. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1663470/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017). No que tange ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando as circunstâncias fáticas do crime e a extensão das lesões causadas à vítima, por um critério de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil) reais. Por outro lado, quanto aos danos materiais, não há nos autos qualquer documento que ateste prejuízo sofrido pelas vítimas na esfera patrimonial. Dessa forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e 91, inciso I, do CP, Súmulas 54 e 362 do STJ, indefiro a fixação de danos materiais e FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, o montante de R$ R$ 3.000,00 (três mil) reais, incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado, a ser suportado pelo acusado LUCAS JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS. Todavia, o ofendido pode buscar a referida indenização na esfera cível, em que deverá ser demonstrada a ocorrência e extensão do dano material sofrido, nos termos do artigo 944 do Código Civil. 4. Disposições Gerais 4.1. Tendo em vista que o réu permaneceu solto durante o processo e não há notícias da ocorrência das hipóteses autorizadores da decretação da prisão preventiva, mantenho-o em liberdade. 4.2. Não há apreensões a serem destinadas. 4.3. O acusado constituiu defensor nos autos e não há honorários advocatícios a serem arbitrados (mov. 6.2). 4.4. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de execução e juntem-se aos autos de execução penal, calculem-se as custas processuais e intime-se o condenado para pagamento, em 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 4.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigo 201, §2º, do CPP).   Sarandi, datado eletronicamente.   Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito   [1] A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior. (AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)  
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