Resenprevi - Instituto De Previdencia Dos Servidores Publicos Do Município De Resende x Municipio De Resende e outros

Número do Processo: 0009340-32.2017.8.19.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009340-32.2017.8.19.0045 Assunto: Voluntária / Aposentadoria / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0009340-32.2017.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.01085509 RECTE: RESENPREVI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE RESENDE ADVOGADO: CARLA DENTINO GOLDSTEIN OAB/RJ-121273 ADVOGADO: ALEX DE ARAUJO PIMENTA OAB/RJ-122155 RECORRIDO: TEREZINHA DE FREITAS ADVOGADO: LUIZ GERALDO MOTTA OAB/RJ-005173D ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO DE SOUZA MONTEIRO OAB/RJ-175430 INTERESSADO: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0009340-32.2017.8.19.0045 Recorrente: RESENPREVI - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Resende Recorrido: TEREZINHA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial, tempestivos, fls. 5346/5406 e fls. 5743/5770, com fundamento nos artigos 102, III, alíneas "a" e 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 1313/1329 e fls. 1368/1377, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RESENDE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. 1- Autora é servidora pública municipal desde a data de 07/01/1991 e esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 30/12/2001, quando o Município converteu para o regime estatutário. Requerimento de aposentadoria em 09/06/2017, após 25 anos de sala de aula, negado pela RESENPREVI por falta da CTC - Certidão de Tempo de Contribuição. 2- O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os regimes próprios de previdência social. 3- Direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, previsto no art. 5°, XXXIV, de nossa Carta Republicana de 1988. 4- O INSS negou a emissão da CTC - Certidão de Tempo de Contribuição com base no disposto no artigo 144 da Instrução Normativa 77/2015 (existência de débitos pendentes relativos à atividade empresária exercida pela autora), contudo, de acordo com a Lei nº 8.213/91, as atividades concomitantes são tratadas de forma independente, de modo que a inexistência de contribuição de uma delas não exclui o tempo de serviço da outra, desde que com relação a esta, tenham sido efetuados os recolhimentos cabíveis. 5- Ressalte-se que a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) não é imprescindível para a compensação previdenciária entre os regimes distintos, uma vez que a jurisprudência se posicionou no sentido de que para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias. Réus que podem, a partir de informações que já detêm em seus bancos de dados, viabilizar a compensação previdenciária com certidão específica, conforme disposto no artigo 474 da Instrução Normativa nº 77/2015. Registre-se que o próprio Município Apelante reconheceu que a Autora atuou como docente em todo o período questionado, tornando, desta forma, o tempo de contribuição incontroverso. 6- Abono de permanência que é devido a partir do momento em que o servidor se mantém em atividade após ter cumprido os requisitos para a aposentadoria. Inteligência do disposto no artigo 40, §19, da Constituição Federal de 1988, incluído pela EC nº 41/2003. 7- Danos morais configurados. Autora restou atingida em seus direitos da personalidade, diante da demora na concessão da aposentadoria após mais de 25 anos de efetivo exercício, além da ausência de pagamentos de todas as verbas devidas, havendo assim uma injusta privação de parte de sua verba alimentar. 8- Reforma, de ofício da sentença, quanto aos consectários legais da condenação. Aplicação da tese definida no tema 810/STF e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021. Dever da edilidade de arcar com a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária, uma vez que sobre o referido tributo não incide a isenção legal contida no art. 17 da Lei 3.350/97. Inteligência do verbete sumular 145-TJRJ. 9- Modificação, de ofício, da sentença para determinar que a fixação dos honorários advocatícios se dê, de forma integral, no momento de sua liquidação, à luz do art. 85, §4°, II, do CPC/15, considerando-se para tanto, igualmente, a sucumbência recursal do ente público. 10- Sentença parcialmente reformada de ofício. Recursos desprovidos." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RESENDE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. 1. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material. 2. Autora é servidora pública municipal desde a data de 07/01/1991 e esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 30/12/2001, quando o Município converteu para o regime estatutário. Requerimento de aposentadoria em 09/06/2017, após 25 anos de sala de aula, negado pela RESENPREVI por falta da CTC - Certidão de Tempo de Contribuição. 3. O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os regimes próprios de previdência social. 4. Direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, previsto no art. 5°, XXXIV, de nossa Carta Republicana de 1988. 5. O INSS negou a emissão da CTC - Certidão de Tempo de Contribuição com base no disposto no artigo 144 da Instrução Normativa 77/2015 (existência de débitos pendentes relativos à atividade empresária exercida pela autora), contudo, de acordo com a Lei nº 8.213/91, as atividades concomitantes são tratadas de forma independente, de modo que a inexistência de contribuição de uma delas não exclui o tempo de serviço da outra, desde que com relação a esta, tenham sido efetuados os recolhimentos cabíveis. 6. O acórdão embargado é perfeitamente inteligível no sentido de que a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) não é imprescindível para a compensação previdenciária entre os regimes distintos, uma vez que a jurisprudência se posicionou no sentido de que para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias. Réus que podem, a partir de informações que já detêm em seus bancos de dados, viabilizar a compensação previdenciária com certidão específica, conforme disposto no artigo 474 da Instrução Normativa nº 77/2015. Registre-se que o próprio Município Apelante reconheceu que a Autora atuou como docente em todo o período questionado, tornando, desta forma, o tempo de contribuição incontroverso. 7. Acórdão mantido. Embargos não acolhidos." Nas razões recursais do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 37, 40, 195, §5º e 201, §9º da Constituição Federal. Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 12, §1º, 94 e 96, VII, da Lei 8213/91; 4º da Lei 9.796/99; 128, §1º e 130 do Decreto 3.049/1999; 2º e 3º da Portaria nº 154 do Ministério da Previdência Social; 184 e 193 da Portaria nº 1.467 do Ministério do Trabalho e Previdência. Contrarrazões apresentadas às fls. 1425/1446 e fls. 1447/1467. É o brevíssimo relatório. I- Do Recurso Especial O recurso não deve ser admitido no que tange à alegada violação a dispositivos do Decreto 3.049/99, Portaria 154 do Ministério da Previdência Social e Portaria nº 1.467 do Ministério do Trabalho e Previdência, sendo certo que o Recuso Especial somente se presta ao exame de alegações de violação a dispositivos de lei. Tal circunstância atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL ESSENCIAL À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial em relação a Resolução não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Segundo entendimento do STJ, "A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de material essencial ao êxito de procedimento cirúrgico coberto enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença" (AgInt no REsp 1.614.203/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 04/09/2017). 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial". (AgInt no AREsp 1551746/SP - Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA - julgado em 18/02/2020 - DJe 12/03/2020). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Ressalte-se, ainda, que a simples negativa do INSS de emitir CTC não pode causar prejuízo à Autora, considerando que a servidora foi descontada diretamente de sua remuneração, mormente porque no período de 01/07/1991 a 30/12/2001 foi o próprio Município Apelante que efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária para o RGPS, podendo os réus, portanto, a partir de informações que já detêm em seus bancos de dados, viabilizar a compensação previdenciária com certidão específica, conforme disposto no artigo 474 da Instrução Normativa nº 77/2015, em vigor na data dos requerimentos administrativos e da distribuição da peça inicial. Vejamos: (...) Deste modo, considerando que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, I, do CPC), uma vez que juntou documentação suficiente que comprovou o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, correta a sentença proferida no que reconheceu o direito da Autora à concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição, independente de certidão de tempo de contribuição, a partir da data do requerimento. No tocante à condenação ao pagamento do abono de permanência, desde a data do requerimento administrativo, razão também não socorre aos Apelantes, eis que, como salientado pelo juízo monocrático, havendo a autora cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial desde o momento em que realizou a abertura do procedimento administrativo, deveria esta estar recebendo a indenização desde então. (...)"(Fls. 1323/1324) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido:  "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SUFICIÊNCIA DA PROVA HAVIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE IMPEDIDA PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória com vistas à invalidação de Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão do recorrente por justa causa. Os pedidos foram declarados improcedentes em primeiro grau de jurisdição; e a sentença, mantida em segunda instância. O recorrente, em Recurso Especial, alegou violação do art. 2º, caput e parágrafo único, X, da Lei 9.784/1999 e dos arts. 153 e 156 da Lei 8.112/1990, o que, contudo, não foi examinado, em vista do óbice exposto pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. O agravante afirma que é possível a reforma do julgado sem a análise de fatos e provas e que "o cerne da questão se funda na análise jurídica do Processo Administrativo Disciplinar, com vias a verificar se houve obediência aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa e do Contraditório" (fls. 1.160). 3. Ao contrário do que defende o agravante, a correta dispensa da prova testemunhal em âmbito administrativo somente poderia ser aferida com regresso aos documentos havidos nos autos, notadamente diante da expressão de que houve oportunidade para a produção probatória plena em âmbito judicial, bem como de que não se constatou o prejuízo da parte (AgRg no REsp n. 1.192.550/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015). 4. É firme o entendimento deste Sodalício de que "inexiste nulidade na dispensa, pela Comissão Processante, da oitiva da testemunhas, quando suficiente o conjunto probatório para a elucidação dos fatos. Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do processo administrativo" (AgInt no MS 22.826/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19.9.2017; AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024). 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.115.806/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II- Do Recurso Extraordinário Conforme se verifica das razões recursais, em que pesem as alegadas violações à Constituição, o que o recorrente pretende é a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, confira-se: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença que julgou improcedente ação com objetivo de anular processo administrativo disciplinar, no qual culminou com a exclusão dos ora agravantes dos quadros da Corporação. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015." (ARE 1456324 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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