José Carlos Dos Santos x Bradesco Saude - Operadora De Planos S/A
Número do Processo:
0009353-11.2025.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009353-11.2025.8.26.0577 (processo principal 1018607-59.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Carlos dos Santos - Bradesco Saude - Operadora de Planos S/A - Vistos. INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (Art. 523, do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, o valor da multa e os honorários previstos, incidirão somente sobre o restante. A intimação deverá ser realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do CPC). Decorridos os prazos supra, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, ficando autorizadas a realização de pesquisas de bens (Infojud / Renajud, Sisbajud / Sniper), devendo a parte exequente juntar a planilha de débito devidamente atualizada, bem como comprovar o pagamento das custas devidas para cada um dos sistemas, se o caso. Para pesquisas Sisbajud, encaminhem os autos para a fila "Sisbajud - Conclusos - Decisão". Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá, ainda, requerer diretamente nos autos a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, bem como, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Para o caso de cadastro junto ao SERASAJUD, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custas devidas, observando-se o Comunicado CG nº 2632/2017, exceto se beneficiaria da gratuidade processual. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP)