G. De L. F. x M. J. M. F.
Número do Processo:
0009355-35.2024.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0009355-35.2024.8.26.0344 (processo principal 1013641-44.2021.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.L.F. - M.J.M.F. - Certifico e dou fé que deixo, por ora, de expedir o mandado de levantamento Fl. 129, conforme determinação retro, tendo em vista que considerando a maioridade da parte autora deverá ser informada conta de sua titularidade ou da patrona, caso tenha poderes para levantamento. Para expedição do mandado de levantamento dos valores depositados, providencie o(a) advogado(a) da parte credora/requerente o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), comprovando-se após nos autos. - ADV: FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP), ANDRÉ ONOFRE (OAB 370268/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0009355-35.2024.8.26.0344 (processo principal 1013641-44.2021.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.L.F. - M.J.M.F. - Fls. 119: Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: ANDRÉ ONOFRE (OAB 370268/SP), FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0009355-35.2024.8.26.0344 (processo principal 1013641-44.2021.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.L.F. - M.J.M.F. - Certifico e dou fé que deixei de expedir MLE conforme determinado, uma vez que ao inserir que o CPF informado da titular da conta destino consta como inválido. Desta formo intimo a parte autora para que retifique o Formulário MLE. - ADV: ANDRÉ ONOFRE (OAB 370268/SP), FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0009355-35.2024.8.26.0344 (processo principal 1013641-44.2021.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.L.F. - M.J.M.F. - Vistos. Fls. 109: Diante do formulário juntado à fl. 110, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, com os acréscimos legais, do valor depositado às fls. 67/68. Cumpra-se com urgência e após abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP), ANDRÉ ONOFRE (OAB 370268/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0009355-35.2024.8.26.0344 (processo principal 1013641-44.2021.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.L.F. - M.J.M.F. - VISTOS. Trata-se de execução de alimentos pelo rito do artigo 528, §§ 3º e 4º do CPC (prisão). A parte executada informou a quitação do débito nas fls. 65/68, referente aos meses de agosto de 2024 a junho de 2025 e requereu a expedição de contramandado de prisão. Considerando que há mandado de prisão expedido nas fls. 69/70 e diante do pagamento informado, revogo, por ora, e sem prejuízo de nova decretação, a prisão e determino a expedição de contramandado de prisão. Encaminhem-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem que a parte exequente se manifeste nos autos, considerar-se-á como aceitação tácita do pagamento informado pelo executado e o feito será extinto pela satisfação do débito, nos termos ao artigo 924, II do CPC. Após, ao Ministério Público, para parecer final. Fls. 67/68: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, com os acréscimos legais, referente ao valor depositado nos autos. Para tanto providencie o interessado a juntada do formulário devidamente preenchido em 05 dias. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ANDRÉ ONOFRE (OAB 370268/SP), FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0009355-35.2024.8.26.0344 (processo principal 1013641-44.2021.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.L.F. - M.J.M.F. - VISTOS. Trata-se de execução de alimentos pelo rito do artigo 528, §§ 3º e 4º do CPC (prisão). A parte executada informou a quitação do débito nas fls. 65/68, referente aos meses de agosto de 2024 a junho de 2025 e requereu a expedição de contramandado de prisão. Considerando que há mandado de prisão expedido nas fls. 69/70 e diante do pagamento informado, revogo, por ora, e sem prejuízo de nova decretação, a prisão e determino a expedição de contramandado de prisão. Encaminhem-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem que a parte exequente se manifeste nos autos, considerar-se-á como aceitação tácita do pagamento informado pelo executado e o feito será extinto pela satisfação do débito, nos termos ao artigo 924, II do CPC. Após, ao Ministério Público, para parecer final. Fls. 67/68: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, com os acréscimos legais, referente ao valor depositado nos autos. Para tanto providencie o interessado a juntada do formulário devidamente preenchido em 05 dias. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ANDRÉ ONOFRE (OAB 370268/SP), FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0009355-35.2024.8.26.0344 (processo principal 1013641-44.2021.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.L.F. - M.J.M.F. - Vistos. Fls. 47 e 48/49: Cuida-se de pedido de suspensão do mandado de prisão sob o argumento de que houve acordo entre as partes no processo 1013637-07.2021.8.26.0344 em trâmite perante este juízo. No entanto, compulsando referido feito verifico que não consta na proposta de acordo menção acerca deste processo pelo rito da prisão, motivo pelo qual indefiro o pedido de revogação da prisão decretada às fls. 41/42. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de fl. 47, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ ONOFRE (OAB 370268/SP), FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)