Carlos Alberto De Madureira Francisco x Banco Mercantil Do Brasil Sa

Número do Processo: 0009356-27.2021.8.19.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    1. Considerando o certificado no fl. 213, destituo o perito nomeado no fl. 186, e em substituição nomeio o Dr. VICTOR LEONARDO MEDEIROS LOPES DOS SANTOS, Grafotécnico, CPF 173.561.037-29, victormedeiros.vls@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. Com efeito, art. 13. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo DiretorGeral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...). Na mesma ocasião, deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e de que os honorários serão pagos ao final da demanda na hipótese de sucumbência da parte ré ou na hipótese de acordo celebrado entre as partes.