Keli Aparecida De Mattos x Banqi Instituição De Pagamento Ltda
Número do Processo:
0009372-21.2025.8.16.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em
29 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 27) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009372-21.2025.8.16.0019 Processo: 0009372-21.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): KELI APARECIDA DE MATTOS Polo Passivo(s): BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA 1. Desde já, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, em relação à alegada inexistência de relação jurídica, com base no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos do art. 300, do NCPC, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo que a discussão judicial do débito, no caso em tela, se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, uma vez a contestação ao débito se funda na alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, o que basta para o deferimento da tutela pretendida, pois se mostra ilógico condicionar o deferimento da medida à juntada de documentos relativos a uma relação jurídica que a parte alega não ter existido, ainda mais se considerada a inversão do ônus da prova ora determinada em favor da parte autora. Ademais, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado (art. 77 do CPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, houve sim relação jurídica entre as partes, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80 do NCPC) e, em consequência, penalizada. O perigo de dano, por sua vez, é presumido na hipótese dos autos, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, em razão da indispensabilidade do crédito e da notória restrição creditícia nos casos de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, pois isso se daria com a confirmação da dívida alegada inexistente e posterior inscrição legitima pela parte ré. Em face do exposto, com fulcro no art. 294 e 300 do NCPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e determino que a ré se exclua o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por inclusão indevida. 3. Aguarde-se a audiência. 4. Cite-se e intimem-se. 5. Demais diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 27) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.