Processo nº 00093939120144014300
Número do Processo:
0009393-91.2014.4.01.4300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009393-91.2014.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009393-91.2014.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900-A, MARIA DA GLORIA MARIANO PAIVA DE JESUS - TO9972-A e KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS - TO8533-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009393-91.2014.4.01.4300 - [Prestação de Serviços, Seguro] Nº na Origem 0009393-91.2014.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO TOCANTINS – AMPARO TOCANTINS, Jarbas Tavares dos Santos, Valdenir Pascoal de Vilaça e Wallace César Cunha, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Em suas razões recursais, a AMPARO TOCANTINS alega, preliminarmente, a impossibilidade de cumprimento de parte da sentença, aduzindo que já teriam sido realizadas determinadas medidas anteriormente. No mérito, sustenta que a natureza da associação não é securitária, argumentando a existência de diferenças entre proteção automotiva e seguro tradicional. Defende, ainda, a inexistência de relação de consumo, a regularidade da personalidade jurídica da associação, a licitude da atividade desenvolvida, vícios no procedimento administrativo instaurado pela SUSEP e aponta jurisprudência favorável às associações de proteção veicular. Ao final, requer a reforma total da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Em sede de contrarrazões, a SUSEP pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a atuação da AMPARO configura, de fato, atividade securitária irregular, sem a devida autorização estatal, violando normas de regência específicas. Destaca a necessidade de observância das normas de controle e fiscalização da atividade securitária e a proteção dos consumidores, apontando que a entidade presta serviços típicos de seguro sem se sujeitar às exigências legais como a formação de reservas técnicas. A SUSEP também interpôs Apelação, buscando a reforma parcial da sentença, especialmente no tocante ao pedido de indenização por danos aos direitos difusos dos consumidores, requerendo a condenação dos apelados ao pagamento de valor destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD, correspondente a três vezes o valor da multa aplicada no processo administrativo sancionador instaurado. O Ministério Público Federal, em contrarrazões, manifesta-se pelo desprovimento da Apelação da AMPARO TOCANTINS, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que a atividade exercida pela associação configura contrato de seguro e, portanto, exige registro prévio na SUSEP, e que existe relação de consumo entre a associação e seus associados. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, ao se manifestar nos autos, pugna pelo desprovimento de ambas as apelações. Entende que a AMPARO exerce atividade securitária sem a devida autorização legal, entretanto, reconhece a ausência de comprovação nos autos de danos concretos aos consumidores que justificassem a condenação ao pagamento de indenização, razão pela qual sustenta a manutenção da sentença quanto ao ponto. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009393-91.2014.4.01.4300 - [Prestação de Serviços, Seguro] Nº do processo na origem: 0009393-91.2014.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Preliminarmente, a AMPARO TOCANTINS alega a impossibilidade de cumprimento de parte da sentença, sob a justificativa de que algumas medidas nela impostas já teriam sido cumpridas anteriormente. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A sentença proferida é clara ao estipular medidas de cessação de novas adesões, comunicação formal aos associados e dissolução da associação, com prazos e condições específicas a partir da intimação da decisão judicial. Assim, o alegado cumprimento anterior de obrigações não se presta a afastar a necessidade de cumprimento integral da sentença nos moldes determinados, pois a situação fática e jurídica considerada pelo Juízo de origem refere-se ao estado atual da associação no momento da decisão, e não a atos pretéritos eventualmente realizados. Logo, a preliminar deve ser rejeitada. No mérito, a controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da atuação da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO TOCANTINS – AMPARO TOCANTINS, bem como à necessidade de reparação por supostos danos difusos aos consumidores, diante da prestação de serviços que se assemelham à atividade de seguro, sem o necessário registro junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. A irresignação da apelante não merece acolhimento. De acordo com o artigo 757 do Código Civil, “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.” A aplicação desse dispositivo ao caso é inequívoca, uma vez que a atividade desenvolvida pela apelante configura prestação de serviço típica de seguradoras, exigindo, por conseguinte, autorização da SUSEP. Além disso, o Decreto-Lei nº 73/66, que regula o Sistema Nacional de Seguros Privados, em seus artigos 24, 74 e 78, estabelece que apenas as entidades autorizadas podem operar no ramo securitário. O descumprimento dessa exigência configura atuação irregular, vulnerando a proteção do consumidor e afetando a livre concorrência no mercado. Da análise detida dos autos, constata-se que a AMPARO promove a prestação de serviços que implicam em garantia de riscos, mediante pagamento prévio e estipulação de cobertura em caso de sinistro, configurando, assim, contrato típico de seguro. Não se trata de mero grupo restrito de ajuda mútua, mas de uma atuação voltada ao mercado de consumo em geral, com captação indiscriminada de associados e oferta de serviços típicos de seguradoras, sem a devida observância das exigências regulatórias. Importa destacar que a tese da apelante, segundo a qual exerceria atividade legítima de proteção veicular por meio de associação, não se sustenta diante das provas produzidas nos autos, em especial pela verificação do oferecimento público e amplo de seus serviços, mediante publicidade ostensiva, estruturação de contratos de adesão e cobrança de valores de natureza securitária. Nesse sentido, é a posição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se extrai do seguinte julgado: "CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE SEGURO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUSEP. ILEGITIMIDADE PARA PROMOVER A DEFESA DOS DIREITOS DIFUSO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PARA COIBIR ATIVIDADE IRREGULAR SECURITÁRIA. ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO QUE SE CARACTERIZA COMO SECURITÁRIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 757, DO CÓDIGO CIVIL, E 24, 74 E 78 DO DECRETO-LEI 73/66. SEGURO MÚTUO. SENTENÇA MANTIDA." (AC 1006852-74.2018.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2022) Este julgado se amolda ao presente caso porque igualmente reconheceu que a atividade desempenhada pelas associações de proteção veicular, na forma como comercializada ao público, configura seguro típico, exigindo autorização estatal, sendo vedada sua realização de maneira irregular, ainda que sob o pretexto de atuação associativa. Quanto à Apelação da SUSEP, que pretende a condenação dos apelados ao pagamento de indenização ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, verifico que não merece acolhida. De acordo com o artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85, a legitimidade da SUSEP para a propositura de ação civil pública restringe-se à defesa dos interesses institucionais relativos à fiscalização das atividades de seguro, não se estendendo à defesa genérica dos direitos do consumidor. Assim, a pretensão indenizatória encontra óbice na ausência de comprovação de danos efetivamente suportados pelos consumidores e na limitação da legitimidade ativa da autarquia. Assim, deve-se afastar a possibilidade de deferimento de pedido genérico de indenização ao FDD formulado pela SUSEP. Portanto, não havendo prova concreta de prejuízo aos consumidores que pudesse ensejar a condenação em indenização por danos difusos, e considerando os limites da legitimidade ativa da autarquia, a sentença deve ser mantida também neste ponto. Ante tais considerações, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009393-91.2014.4.01.4300 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: WALLACE CESAR CUNHA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO TOCANTINS, SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP, VALDEIR PASCOAL DE VILACA, JARBAS TAVARES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900-A APELADO: VALDEIR PASCOAL DE VILACA, JARBAS TAVARES DOS SANTOS, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO TOCANTINS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP, WALLACE CESAR CUNHA Advogados do(a) APELADO: MARIA DA GLORIA MARIANO PAIVA DE JESUS - TO9972-A, RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900-A Advogado do(a) APELADO: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900-A EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADE SECURITÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE DA SUSEP. INDENIZAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. AUSÊNCIA DE DANO COMPROVADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelação da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO TOCANTINS – AMPARO TOCANTINS e associados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP em ação civil pública, determinando a cessação das atividades da associação. Pretensão da SUSEP, em apelação própria, à condenação dos réus ao pagamento de indenização ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da atividade exercida pela AMPARO TOCANTINS como atividade securitária irregular, exigindo autorização da SUSEP; e (ii) a possibilidade de condenação dos apelados ao pagamento de indenização ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, em razão de supostos danos aos consumidores. 3. Rejeição da preliminar de cumprimento parcial da sentença, pois as medidas impostas pelo juízo de origem referem-se ao estado atual da associação, não se prestando a atos pretéritos. 4. A atividade desenvolvida pela AMPARO TOCANTINS caracteriza contrato típico de seguro, conforme art. 757 do Código Civil, exigindo autorização prévia da SUSEP, nos termos do Decreto-Lei nº 73/66. 5. Verificação da captação pública de associados, mediante publicidade ostensiva e cobrança de valores com natureza securitária, afastando a tese de simples ajuda mútua. 6. Impossibilidade de acolhimento do pedido indenizatório da SUSEP ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, em razão da ausência de comprovação de danos concretos aos consumidores e da limitação da legitimidade da autarquia prevista na Lei nº 7.347/1985. 7. Apelações da AMPARO TOCANTINS e da SUSEP desprovidas. Sentença integralmente mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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01/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)