Associação Village Damha Marília e outros x Adriana Aparecida Gaspari

Número do Processo: 0009406-80.2023.8.26.0344

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Marília - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0009406-80.2023.8.26.0344 (processo principal 1017452-12.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Village Damha Marília - - José Luiz Rufino Junior - Adriana Aparecida Gaspari - Providenciem os exequentes planilha atualizada do débito fornecendo e-mail para envio do boleto bancário da ARISP. Prazo: 10 dias. - ADV: JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP), LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0009406-80.2023.8.26.0344 (processo principal 1017452-12.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Village Damha Marília - - José Luiz Rufino Junior - Adriana Aparecida Gaspari - Vistos. Fls. 59/61. Analisados os autos, constata-se que é realmente caso de se aplicar a multa prevista pelo art. 774, do CPC. Isso porque, não obstante intimada para indicar bens à penhora, a executada quedou-se inerte, o que configura absoluto desinteresse em colaborar com rápida solução do litígio, implicando em inequívoco ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no artigo 774, inciso V, do CPC. A multa, entretanto, deve ser fixada em 5% do valor atualizado da execução, percentual suficiente para desestimular a reiteração da conduta renitente, sem produzir a indevida oneração da execução. Defiro a penhora sobre o imóvel pertencente à executada objeto da matrícula n° 48.661 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília (fls. 60/61). Lavre-se o termo de penhora nos termos do art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executado, na pessoa de seu advogado acerca da penhora (art. 841, § 1º, do CPC). Comprove o exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP), LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP)