Sigilo e outros x Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa De Medicos
Número do Processo:
0009418-67.2025.8.16.0194
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009418-67.2025.8.16.0194 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por WELITON GONÇALVES MARTINS em face de UNIMED CURITIBA COPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, através da qual a parte autora sustenta ter recebido recomendação médica para tratamento consistente no medicamento Wegovy (semaglutida) em razão de seu diagnóstico de obesidade. Sustenta ter se negado a parte ré a providenciar o tratamento. Busca, liminarmente, a cobertura integral do tratamento apontado. Instada, a Ré afirmou que o medicamento não possui cobertura contratual por não se enquadrar nas diretrizes instituídas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, tendo em vista que caracteriza tratamento de uso domiciliar, do qual integra as exceções previstas para cobertura obrigatória. A tutela específica encontra respaldo legal no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível para seu deferimento à relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final. Nesse passo, verifico que o Autor comprovou a existência da enfermidade que lhe acomete pelas declarações médicas e demais documentos que instruem a inicial. Além disso, demonstrou que é conveniado à rRé, cuja contratação assegura serviços de assistência médica e auxiliares, bem como que solicitou a liberação do medicamento, a qual foi negada. Contudo, neste juízo de cognição não exauriente, não se mostra possível aferir com segurança a obrigação à operadora do plano de saúde de arcar com as despesas de tratamento da parte autora especificadamente da forma almejada pela parte. Ainda que o Autor alegue que o estado de saúde é grave, é fato existente na vida em sociedade, notadamente das pessoas que possuem plano de saúde, a necessidade de que as providências adequadas, contratualmente estipuladas, sejam aceitas, a fim de que dissabores futuros sejam evitados. Como se sabe, a empresa seguradora fica obrigada a cobrir as despesas médicas e hospitalares conforme o contrato de prestação de assistência médica celebrado, recebendo, para tanto, a respectiva contraprestação. No entanto, a escolha da forma de realização do tratamento médico, em especial por ser de uso domiciliar, não pode ser albergada por esta decisão. Evidente que a relação contratual existente entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é latente a relação de consumo existente. Entretanto, tal conclusão não é suficiente para caracterizar a verossimilhança das alegações. Em breve pesquisa ao NatJus, constatou-se que o Wegovy é administrado por injeção subcutânea semanal e pode ser utilizado em ambiente domiciliar. Ademais, não há solicitação/informação de urgência no relatório médico apresentado pelo Autor. Nesse cenário, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. 2. O presente feito traz em seu bojo documentos com dados sensíveis pertinentes à saúde da parte, sendo, portanto, adstritos à privacidade e intimidade, protegidos por sigilo e confidencialidade das informações, na forma do art. 5º, inc. II e art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados (lei n. 13.709/2018), que reforça a previsão expressa da Constituição Federal, artigo 5º, inc. X, replicada no art. 189, inc. III do CPC, motivo pelo qual determino que tramite em segredo de justiça (sigilo médio). Ressalvo que o segredo se estende aos autos na íntegra em razão de que os dados são replicados em petições e decisões judiciais. 3. Deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC. Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 4. Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 5. Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua extensão e pertinência, sob pena de indeferimento. 10. Por fim, façam conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. 11. Intime-se. 12. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009418-67.2025.8.16.0194 Processo: 0009418-67.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$14.147,88 Autor(s): WELINTON GONÇALVES MARTINS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Autos nº: 0009418-67.2025.8.16.0194 Vistos. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Weliton Gonçalves Martins em face de UNIMED CURITIBA- SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, visando o fornecimento de medicamento Wegovy. No sequencial 8.1 foi juntada análise de prevenção. Compulsando os presentes autos, bem como o processo nº 0017963-12.2014.8.16.0001 ajuizou-se obrigação de fazer c/c pedido de danos morais para que a operadora de saúde custeasse procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana do ramo circunflexo e STENT, com uma indenização de R$10.000 (dez mil reais) a qual foi julgada procedente. Já nos autos sob o número 0058812-31.2011.8.16.0001, apensado aos autos n° 0065730-51.3011.8.16.0001 que também se tratava de uma obrigação de fazer, mas, para custear tratamento de radioterapia com modulação de intensidade de feixe (IMRT) e guiada por imagem (IGRT), julgou-se parcialmente procedente. Na ação atual, objeto da presente decisão, visa-se o fornecimento do medicamento WEGOVY com tutela de urgência, sendo assim, não há que se falar em conexão das ações. Afasto, portanto, a incidência da prevenção. Considerando que não houve por parte da requerida uma recusa específica, a título de justificação prévia, na forma do §2º do art. 300 do CPC, intime-se a requerida, por meio eletrônico e célere, para, no prazo de 2 (dois) dias, justificar a recusa, sendo facultado o deferimento administrativo, o que ensejará na perda do objeto da ação observando o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Anota-se a concessão da gratuidade da justiça a parte autora com fundamento no Art. 98 e 99 do CPC. Dando continuidade, intime-se a parte autora. Após, retornem conclusos para decisão inicial e análise da tutela de urgência. Curitiba, 13 de junho de 2025. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009418-67.2025.8.16.0194 Prefacialmente, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a suspeita de prevenção (cf. mov. 8.1), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC