Raquel De Oliveira Aquino Dos Santos x Incorporalar Construtora E Incorporadora Ltda.

Número do Processo: 0009421-38.2023.8.26.0477

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0009421-38.2023.8.26.0477 (processo principal 1007618-71.2021.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Raquel de Oliveira Aquino dos Santos - Incorporalar Construtora e Incorporadora Ltda. - Luiz Alo Junior - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 407861/SP), VICTOR VILAS BOAS ALÓ (OAB 477388/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0009421-38.2023.8.26.0477 (processo principal 1007618-71.2021.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Raquel de Oliveira Aquino dos Santos - Incorporalar Construtora e Incorporadora Ltda. - Luiz Alo Junior - Vistos. Fls. 221/222: em cumprimento à ordem de penhora no rosto destes autos, deferida pelo Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de São Vicente, em desfavor do advogado DR LUIZ ALÓ JR., em atendimento, cumpra-se a r. Decisão de fls. 209, quanto aos valores que pelo advogado seriam levantados, mediante transferência deles à conta judicial vinculada aos autos nº 0001051-51.2025.8.26.0590. Int. - ADV: VICTOR VILAS BOAS ALÓ (OAB 477388/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 407861/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0009421-38.2023.8.26.0477 (processo principal 1007618-71.2021.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Raquel de Oliveira Aquino dos Santos - Incorporalar Construtora e Incorporadora Ltda. - Luiz Alo Junior - Vistos. Tem-se autos de cumprimento de sentença, nos quais deixou de ser conhecida impugnação de compensação, por intempestiva (66/67). Agravo não provido (fls. 150/162). Via penhora, bloquearam-se R$ 228.739,86 da executada (fl. 133/134), sendo dada ciência às partes. Não veio impugnação, mas pedido de reserva de honorários à ex-advogado da exequente (fls. 112/113). Foi determinado levantamento em favor dele de honorários de sucumbência de conhecimento, expressamente, bem como deferiu-se levantamento do remanescente em favor da executada (fl. 178). I. Somente então, a exequente arguiu que o ex-advogado dela, DR. LUIZ ALO JR, teria ajuizado cumprimento próprio de honorários nos autos nº 0001370-04.2024.8.26.0477 (fls. 179/180). Intimado à manifestar-se (fl. 193), o advogado não o fez. Nada obstante, analisados pelo Juízo esses autos, verificou-se tratar-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais executivos, declarados em sentença extintiva de outro cumprimento, no qual a exequente sagrou-se vencedora pelo trabalho desse ex-advogado dela, tanto que esse cumprimento foi distribuídos por dependência aos de nº 0007234-57.2023.8.26.0477. Deveras, nos autos nº 0001370-04.2024, expressamente, são executados honorários sucumbenciais executivos, fixados nos autos nº 0007234-57.2023, enquanto neste cumprimento são exigidos honorários sucumbênciais de conhecimento (fl. 21), fixados nos autos principais (em relação a todos os feitos) de nº 100761871.2021, sendo apenas esses com levantamento deferido nestes autos, de forma clara e precisa, à fl. 178, item "I". Portanto, sem razão a impugnação da exequente sobre os dois honorários a que têm direito o ex-advogado dela, nos dois cumprimentos, porquanto de origens diversas, motivos pelos quais mantém-se a r. Decisão de fl. 178, quanto ao credor LUIZ ALO JR. Tumultuária a impugnação, pois, ADVERTE-SE a exequente para que isso não mais ocorra, memorando-se, ainda o dever de informar os fatos em Juízo conforme a verdade. II. Outrossim, tão logo deferido levantamento à exequente, a parte aqui executada informou haver ordem de arresto contra a primeira nos autos nº 1007618-71.2021.8.26.0477 (fls. 189/191). Dados esses informes, à fl. 192, determinou-se sustação do levantamento e manifestação dos interessados, com provas do arresto deferido noutros autos. A parte aqui executada juntou, ainda sob sigilo, ordem de arresto na monta de R$ 383,.527,28, em desfavor da aqui exequente. Isso posto, não resta alternativa a este Juízo, nestes autos, senão cumprir a ordem de arresto, que deve ser discutida somente nos autos em que foi deferida, lá com liberação do numerário para uma das partes, como bem se deliberar. Neste passo, juntem-se peças sigilosas, por ordem cronológica e, por cautela após preclusão da presente, certifique-se e expeça-se MLE de R$ 19.061,64, com acessórios do deposito judicial, em favor do advogado LUIZ ALO JR, mediante de formulário proprio em 5 dias, bem como cumpra-se ordem de arresto, transferindo-se aos autos nº 0003826-87.2025 o restante do numerário constrito em favor da aqui exequente (fls. 133/134), posteriormente comunicando-se essa transferência nos autos destinatários. III. Feito isso, consoante o processado, tem-se como paga a obrigação exequenda nestes autos. Após integral cumprimento da presente, pois, tornem-me estes autos conclusos para extinção. IV. Fls. 205/207: a exequente interpôs recurso de agravo de instrumento contra ordem de sustação dos levantamentos. Ciência. Mantém-se a r. Decisão por seus próprios fundamentos. Sem efeito suspensivo, cumpra-se a presente. Mais a mais, a fim de auxiliar os trabalhos recursais, comunique-se nos autos do agravo nº 2154577-28.2025.8.26.000 o teor desta decisão, com urgência. Int. Praia Grande, 06 de junho de 2025. - ADV: VICTOR VILAS BOAS ALÓ (OAB 477388/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 407861/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
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