Maria Dilza Farias Rodrigues x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0009423-60.2018.8.14.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, certificando-se o cumprimento, caso ainda não feito. INTIME-SE O EXECUTADO, via DJE, na pessoa do Advogado constituído nos autos, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito restante, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para os atos de penhora e expropriação (CPC, artigo 523, §3º), observando-se o disposto no art. 835, I, do CPC. Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). Findado o prazo, com ou sem pagamento ou impugnação, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. Considerando que o executado ainda não foi intimado para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, reservo a análise do pedido de expedição de alvará judicial referente ao valor incontroverso para momento posterior, após o decurso do prazo para pagamento ou impugnação. Após, conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/comunicação/ofício Dom Eliseu/PA, 12 de junho de 2025. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu