Francisco De Assis Silva x Crefisa
Número do Processo:
0009426-28.2025.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 30ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0009426-28.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA RÉU: CREFISA DECISÃO Intimado a regularizar sua representação e comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça, o autor juntou procuração id. 198168882 e reapresentou recibo de declaração de IRPF, conforme petição id. 198166733. Pois bem. Como se sabe, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada pela existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme art. 99, §2º, do CPC. Conforme antecipado por este juízo no id. 193962089, o recibo de declaração de imposto de renda id. 198166735 do autor, relativo ao ano-calendário 2023, demonstra que ele possui renda muito superior à média dos brasileiros. Outrossim, embora oportunizado, não foram apresentados outros elementos que apontassem pela alegada insuficiência de recursos. Além disso, em simulação realizada no sistema Sicajud, verifica-se que as custas judiciais para o presente caso correspondem ao valor de R$ 291,86, quantia que não se mostra capaz de comprometer o orçamento familiar do autor, haja vista o valor dos seus rendimentos anuais. Assim, considerando as informações constantes no id. 198166735 e a ausência de outros elementos que apontem pela hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor. Intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais ora incidentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo prazo acima assinalado, fica o autor intimado a se manifestar sobre a contestação id. 197325092 e documentos anexos. Do contrário, decorrido o prazo sem o pagamento das custas judiciais, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 18 de junho de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito