Francisco De Assis Silva x Crefisa

Número do Processo: 0009426-28.2025.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: Seção A da 30ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0009426-28.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA RÉU: CREFISA DECISÃO Intimado a regularizar sua representação e comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça, o autor juntou procuração id. 198168882 e reapresentou recibo de declaração de IRPF, conforme petição id. 198166733. Pois bem. Como se sabe, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada pela existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme art. 99, §2º, do CPC. Conforme antecipado por este juízo no id. 193962089, o recibo de declaração de imposto de renda id. 198166735 do autor, relativo ao ano-calendário 2023, demonstra que ele possui renda muito superior à média dos brasileiros. Outrossim, embora oportunizado, não foram apresentados outros elementos que apontassem pela alegada insuficiência de recursos. Além disso, em simulação realizada no sistema Sicajud, verifica-se que as custas judiciais para o presente caso correspondem ao valor de R$ 291,86, quantia que não se mostra capaz de comprometer o orçamento familiar do autor, haja vista o valor dos seus rendimentos anuais. Assim, considerando as informações constantes no id. 198166735 e a ausência de outros elementos que apontem pela hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor. Intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais ora incidentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo prazo acima assinalado, fica o autor intimado a se manifestar sobre a contestação id. 197325092 e documentos anexos. Do contrário, decorrido o prazo sem o pagamento das custas judiciais, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 18 de junho de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou