Processo nº 00094263220204036332

Número do Processo: 0009426-32.2020.4.03.6332

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009426-32.2020.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: FRANCISCA FERREIRA SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA - SP262254, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) para ciência às partes dos cálculos judiciais, pelo prazo de 10 dias. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009426-32.2020.4.03.6332 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA SANTANA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660-A, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430-A, LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA - SP262254-A, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009426-32.2020.4.03.6332 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA SANTANA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660-A, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430-A, LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA - SP262254-A, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel por ela adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. A ação foi extinta sem resolução do mérito em 01/03/2021. A r. sentença foi anulada em grau recursal, com determinação para prosseguimento (id 313134317). Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em 06/11/2024 para condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar os danos materiais quantificados pelo perito judicial em R$ 3.369,89. A parte autora recorreu. Aduz que “inequívoca a existência de vícios construtivos no imóvel da parte Autora, ou seja, comprovado não o mero inadimplemento contratual, mas sim a negligência da parte Requerida, ao fornecer um bem imóvel notoriamente viciado, com sua habitabilidade comprometida conforme comprovado pelo laudo pericial constante dos autos.” Requer, assim, a condenação da CEF: A CEF aduz que: há ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à recorrente e que houve o decurso do prazo prescricional de três anos, bem como que houve o decurso do prazo decadencial, tendo em vista que o habite-se é de 11/10/2015. No mérito, postula seja julgada improcedente a demanda, asseverando, em síntese, que “não há previsão contratual e legal que responsabilize o FAR (CAIXA) por vícios construtivos nos imóveis, pugna pelo não provimento da ação”. Subsidiariamente, requer a conversão de dano material em pecúnia em obrigação de fazer. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões apresentadas (id 313134677 e 313134678). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009426-32.2020.4.03.6332 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA SANTANA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660-A, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430-A, LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA - SP262254-A, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, conforme já constou da r. sentença, a controvérsia trazida aos autos é semelhante a várias ações em tramitação nas Turmas Recursais do JEF/SP. A título de exemplo 0004718-66.2020.4.03.6322 (2ª TR/SP); 0005244-33.2020.4.03.6322 (15ª TR/SP); 0005467-83.2020.4.03.6322 (13º TR/SP). Peço vênia para transcrever minuciosa fundamentação, que adoto como razão de decidir: “Segundo a mais recente interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão da legitimidade passiva para a causa da Caixa Econômica Federal para responder pela reparação de vícios de construção de imóvel objeto de contrato de compra e venda e outros ajustes, por ela financiado, a partir do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.228 – AM, RELATORA A EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela reparação dos danos causados se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade concreta relativa à elaboração e execução do projeto construtivo. Nessa mesma linha, segundo o voto proferido pela EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, no RECURSO ESPECIAL Nº 897.045 – RS, “(...) diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão)”. Ainda no mesmo sentido, também do STJ, se a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, suas responsabilidades contratuais dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel, não tem ela legitimidade passiva para a causa (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022). No caso concreto, a Caixa Econômica Federal, através do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, negociou diretamente o imóvel com a parte autora, assinando o contrato na qualidade de “vendedor/cedente/doador”. O contrato foi firmado exclusivamente entre a CEF e a parte autora, sem nenhuma intervenção da construtora. O contrato não contém nenhuma cláusula atribuindo à construtora a responsabilidade pela reparação de vícios de construção; aliás, nem sequer poderia conter cláusula impondo obrigações a quem não figura no contrato, porque a construtora não o firmou, sem prejuízo de eventual demanda judicial de regresso da CEF em face da construtora que crie essa obrigação, ou de demanda do mutuário em face da construtora, na Justiça Estadual. Portanto, a CEF não atuou apenas como agente financeiro, e sim como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, ao conduzir o empreendimento e negociar diretamente o imóvel em contrato de compra e venda entre ela e a parte autora, sem a intervenção da construtora. Presente essa realidade, detém a CEF, exclusivamente, na Justiça Federal, legitimidade passiva para a causa em que se pede reparação de danos decorrentes de vícios de construção, na linha da interpretação adotada pelo STJ, segundo a qual, entre outros atos concretos que geram tal responsabilidade, destaca-se a negociação direta dos imóveis pela CEF (Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão).” Outrossim, ao contrário do que pretendido pela CEF, o prazo prescricional não é o do artigo 608 do Código Civil, eis que o autor não firmou qualquer contrato de empreitada com a CEF, tampouco com a construtora. Em se tratando de pedido de indenização de danos decorrentes de vícios de construção, o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do Código Civil, que dispõe que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). INOCORRÊNCIA. 1. Pretende a apelante afastar prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de construção (CDC, art. 26, II) no imóvel adquirido com base nas regras do Programa Minha Casa Minha Vida. Busca, igualmente, afastar, o prazo de 05 anos para reparação de danos morais previsto no art. 27 do mesmo CDC, de modo a se aplicar o prazo prescricional de 10 anos previstos no art. 205 do Código Civil. 2. Nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, caduca em 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (inciso II), iniciando-se a contagem do prazo da entrega do produto ou do término da execução dos serviços (§ 1º). Para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, o prazo de 05 anos inicia-se do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme art. 27 do mesmo CDC. 3. Alega a parte autora que paulatinamente se deparou com o aparecimento de danos físicos e estruturais em sua moradia que gradual e progressivamente foram se agravando, concluindo-se, com base em vistoria realizada por profissional da engenharia que se tratava de vícios construtivos, os quais, com o tempo, comprometem a habitabilidade e salubridade do imóvel, desaguando no pedido de condenação em importe a ser apurado por perícia em quantia suficiente para reparar tais vícios. 4. Não é seguro afirmar, como fez o juiz, que eram aparentes os vícios de construção alegados pela parte autora, iniciando-se a contagem do prazo da entrega das chaves o prazo para o mutuário postular reparação. Conforme tem decido este TRF1, em regra, os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora (AC 0013869-77.2015.4.01.3803, AC 0015057-76.2013.4.01.3803 e AC 0007363-88.2015.4.01.3802, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/08/2018, 02/08/2018 e 24/07/2018, respectivamente). 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, quando, como no caso, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. Assim, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (`Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (STJ, REsp 1.717.160/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 26/03/2018). Confiram-se também: STJ, AgRg no Ag 1.208.663/DF, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 30/11/2010; TRF1, AC 0037479-06.2003.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 27/11/2012). (...) (AC 1003656-52.2020.4.01.3307, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/03/2021 PAG.) No caso concreto, a própria CEF informou que a entrega das chaves ocorreu em 11/10/2015 e a presente ação foi ajuizada em 12/2020, portanto dentro do prazo decenal. Desta forma, afasto a alegação da CEF de ocorrência da prescrição e decadência. Outrossim, não há obrigatoriedade de prévia tentativa de conciliação na seara administrativa. No caso em tela, considerando que a parte autora comprova que enviou reclamação junto à CEF em 25/09/2020, conforme comprovante anexado (fls. 34/42 – id 191490460), assim, caracterizado o interesse de agir. Por fim, entendo que não obstante os danos alegados pela parte autora tenham como origem supostos vícios de construção inerentes a todo condomínio, é possível determinar individualmente a extensão do dano produzido a sua unidade autônoma, caso em que o interesse deixa de ser difuso ou coletivo, passando a ter natureza individual. Em outras palavras, embora fosse desejável uma solução coletiva essa não é mandatória, não impedindo o ajuizamento de ação individual. A r. sentença analisou os pedidos formulados no seguinte sentido: “Da prescrição e da decadência Não há que se falar em decurso do prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato. Como já resolvido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência do prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (REsp 1.819.058/SP, DJe 05/12/2019). E, com relação à prescrição, o STJ já decidiu que o prazo é decenal e se conta a partir da comunicação à CEF sobre os vícios na construção, e respectiva negativa do reparo. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)”. Nesse cenário, não tendo decorrido o prazo decenal de dez anos entre a comunicação dos supostos danos à CEF e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos. Da impugnação da CEF ao laudo Como se vê da impugnação apresentada pela CEF ao laudo pericial, trata-se de mera divergência quanto às conclusões do perito judicial, não se tendo apontado quaisquer desvios técnicos ou formais que recomendassem o refazimento ou mesmo a desconsideração do laudo pericial. Tal divergência de entendimentos, de fato, se resolve no campo do mérito da causa, e como tal será analisado abaixo. 2. No mérito Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência parcial do pedido. 2.1. Dos alegados danos materiais O art. 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso de que se cuida (em que a parte autora alega a existência de danos decorrentes de vícios de construção em seu imóvel do PMCMV), o exame pericial realizado na unidade habitacional da parte autora detectou defeitos oriundos de vícios de construção (isto é, não decorrentes de mau uso ou falta de conservação do imóvel) e, à luz de critérios objetivos de avaliação, estimou o quanto seria necessário despender para os reparos necessários. Tratando-se de vícios de construção, a responsabilidade pelos reparos é indiscutivelmente da CEF, ora ré, banco público que - como já assinalado na decisão de saneamento do processo - atua no ambiente do PMCMV como verdadeira executora/gestora do programa governamental de habitação (fiscalizando prazos e qualidade das obras e interferindo diretamente na execução do projeto junto à incorporadora/construtora), e não como mero agente financeiro. Tal circunstância, note-se, impõe à CEF o dever de indenizar mesmo os danos decorrentes de vícios ocultos ocasionados pela má execução da obra, sem prejuízo de seu eventual direito de regresso diante do responsável técnico e da construtora. Registre-se que o perito identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de “vícios de construção” (falha na execução da obra, de responsabilidade da ré) e de mau uso/falta de conservação (de responsabilidade da parte autora). Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas), excluindo os danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção (que são, claramente, de responsabilidade da parte autora). O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. Posta a questão nestes termos, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil da ré no caso concreto, consubstanciando seu dever de indenizar, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, que a ré tinha o dever legal de evitar que existissem. Ressalte-se, porém, que tendo a parte autora optado por pedir em juízo apenas a “indenização” pelos danos detectados (e não seu reparo diretamente pela CEF), tais danos não poderão ser novamente discutidos ou reclamados no futuro, ainda que se agravem em razão da não utilização do valor da indenização para o seu efetivo reparo. 2.2. Dos alegados danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O laudo pericial deixa claro que os vícios encontrados são pontuais e de simples conserto, não se revestindo de gravidade que pudesse, por exemplo, colocar em risco a saúde ou a vida dos moradores do imóvel. Não há defeito estrutural, risco de desmoronamento ou necessidade de desocupação completa para reparos, de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da parte autora, nem mesmo constrangimento ou vexame. Trata-se de percalço que, embora desgastante para a parte autora, reveste-se de absoluta normalidade, sendo mesmo inerente à vida nos grandes centros urbanos e, por isso mesmo, incapaz de causar dano moral. Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, DJe 27/05/2014). Lembre-se, ainda, que as ações patrocinadas pelos advogados que representam a parte autora e outras centenas de outros proprietários de imóveis do PMCMV (em milhares de ações idênticas em Guarulhos e em outras localidades do país) trazem petições iniciais absolutamente genéricas e padronizadas, sequer se dando ao trabalho de detalhar e explicar, morador a morador, quais poderiam ser as circunstâncias pessoais excepcionais que, de fato, caracterizariam um dano moral juridicamente apreciável. Inexiste, pois, direito a indenização por danos morais.” No mérito, à vista do teor do laudo pericial elaborado nestes autos (id 313134662), entendo devida a reparação dos danos materiais, à vista do teor do laudo pericial judicial elaborado por engenheiro de confiança do Juizado de origem que concluiu que: “V – ORÇAMENTO PARA CORREÇÕES DOS DANOS Frente às anomalias descritas anteriormente, apresentamos agora o respectivo orçamento, lembrando que os custos foram baseados na tabela Sinapi. O orçamento a seguir se refere exclusivamente aos custos de reparação dos danos de vícios de construção oriundos de falhas executivas, sendo que os vícios devido ao mau uso, falta de conservação ou manutenção não serão abordados aqui pois são de responsabilidade da autora. Os preços a seguir já compreendem o valor da mão de obra e material: Quanto à condenação da CEF à reparação por obrigação de fazer, reputo não fazer sentido determinar que a CEF, cuja atividade fim não é a execução de obras de engenharia, realize os reparos no imóvel. De fato, o pedido formulado pela parte autora foi de indenização pecuniária, que entendo que melhor resolve a demanda, transferindo à parte interessada da responsabilidade da fiscalização dos reparos, evitando o prolongamento da demanda sobre a satisfação quanto à realização do serviço. A r. sentença julgou improcedente o pedido de condenação em dano moral. Portanto não houve sucumbência sobre o tema mencionado na esfera recursal. Por fim, sobre o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder u a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207). Quanto ao recurso da parte autora quanto ao pedido para condenação ao réu ao pagamento de danos morais, entendo que também não assiste razão à recorrente. A parte não especificou nenhum fato em concreto para a caracterização do dano moral. Os argumentos utilizados foram genéricos tais como "a frustração da legítima expectativa decorrente de promessa realizada por programa social de moradia digna.” Quando isso acontece, vale dizer, quando o pedido de dano moral pode ser deduzido para qualquer situação indistintamente, sem a demonstração de particularidades concretas do caso específico, ele é considerado in re ipsa. Conforme já mencionado na r. sentença, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devem suplantar o mero descumprimento contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO Some-se a isso o fato de que embora a Caixa deva fiscalizar o andamento da obra a sua culpa é leve dada a dificuldade no controle da fiscalização de todas as etapas do processo construtivo. Evidentemente o grande responsável pelos vícios é a construtora a quem cabia comprar os materiais adequados e empregar todos os esforços para a adequada concretização da obra. É pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral; embora não haja consenso acerca da função punitiva, entendo que a caracterização do dano moral também auxilia no desestímulo à prática de novas condutas lesiva. A condenação da CEF na hipótese concreta não teria qualquer função de desestímulo à prática de novas condutas dada a extrema dificuldade, como já exposto, de se fiscalizar todas as etapas da obra. Por tais razões, na esteira da jurisprudência do STJ, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel, o que não ocorreu. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento aos recursos de ambas as partes e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. É o voto. E M E N T A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA CEF – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM PROGRAMA MCMV – DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CEF ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E IMPUGNA O VALOR DO DANO MATERIAL APURADO PELO PERITO - PARTE AUTORA POSTULA CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos de ambas as partes, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009426-32.2020.4.03.6332 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA SANTANA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660-A, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430-A, LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA - SP262254-A, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009426-32.2020.4.03.6332 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA SANTANA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660-A, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430-A, LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA - SP262254-A, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel por ela adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. A ação foi extinta sem resolução do mérito em 01/03/2021. A r. sentença foi anulada em grau recursal, com determinação para prosseguimento (id 313134317). Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em 06/11/2024 para condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar os danos materiais quantificados pelo perito judicial em R$ 3.369,89. A parte autora recorreu. Aduz que “inequívoca a existência de vícios construtivos no imóvel da parte Autora, ou seja, comprovado não o mero inadimplemento contratual, mas sim a negligência da parte Requerida, ao fornecer um bem imóvel notoriamente viciado, com sua habitabilidade comprometida conforme comprovado pelo laudo pericial constante dos autos.” Requer, assim, a condenação da CEF: A CEF aduz que: há ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à recorrente e que houve o decurso do prazo prescricional de três anos, bem como que houve o decurso do prazo decadencial, tendo em vista que o habite-se é de 11/10/2015. No mérito, postula seja julgada improcedente a demanda, asseverando, em síntese, que “não há previsão contratual e legal que responsabilize o FAR (CAIXA) por vícios construtivos nos imóveis, pugna pelo não provimento da ação”. Subsidiariamente, requer a conversão de dano material em pecúnia em obrigação de fazer. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões apresentadas (id 313134677 e 313134678). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009426-32.2020.4.03.6332 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA SANTANA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660-A, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430-A, LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA - SP262254-A, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, conforme já constou da r. sentença, a controvérsia trazida aos autos é semelhante a várias ações em tramitação nas Turmas Recursais do JEF/SP. A título de exemplo 0004718-66.2020.4.03.6322 (2ª TR/SP); 0005244-33.2020.4.03.6322 (15ª TR/SP); 0005467-83.2020.4.03.6322 (13º TR/SP). Peço vênia para transcrever minuciosa fundamentação, que adoto como razão de decidir: “Segundo a mais recente interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão da legitimidade passiva para a causa da Caixa Econômica Federal para responder pela reparação de vícios de construção de imóvel objeto de contrato de compra e venda e outros ajustes, por ela financiado, a partir do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.228 – AM, RELATORA A EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela reparação dos danos causados se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade concreta relativa à elaboração e execução do projeto construtivo. Nessa mesma linha, segundo o voto proferido pela EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, no RECURSO ESPECIAL Nº 897.045 – RS, “(...) diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão)”. Ainda no mesmo sentido, também do STJ, se a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, suas responsabilidades contratuais dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel, não tem ela legitimidade passiva para a causa (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022). No caso concreto, a Caixa Econômica Federal, através do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, negociou diretamente o imóvel com a parte autora, assinando o contrato na qualidade de “vendedor/cedente/doador”. O contrato foi firmado exclusivamente entre a CEF e a parte autora, sem nenhuma intervenção da construtora. O contrato não contém nenhuma cláusula atribuindo à construtora a responsabilidade pela reparação de vícios de construção; aliás, nem sequer poderia conter cláusula impondo obrigações a quem não figura no contrato, porque a construtora não o firmou, sem prejuízo de eventual demanda judicial de regresso da CEF em face da construtora que crie essa obrigação, ou de demanda do mutuário em face da construtora, na Justiça Estadual. Portanto, a CEF não atuou apenas como agente financeiro, e sim como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, ao conduzir o empreendimento e negociar diretamente o imóvel em contrato de compra e venda entre ela e a parte autora, sem a intervenção da construtora. Presente essa realidade, detém a CEF, exclusivamente, na Justiça Federal, legitimidade passiva para a causa em que se pede reparação de danos decorrentes de vícios de construção, na linha da interpretação adotada pelo STJ, segundo a qual, entre outros atos concretos que geram tal responsabilidade, destaca-se a negociação direta dos imóveis pela CEF (Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão).” Outrossim, ao contrário do que pretendido pela CEF, o prazo prescricional não é o do artigo 608 do Código Civil, eis que o autor não firmou qualquer contrato de empreitada com a CEF, tampouco com a construtora. Em se tratando de pedido de indenização de danos decorrentes de vícios de construção, o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do Código Civil, que dispõe que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). INOCORRÊNCIA. 1. Pretende a apelante afastar prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de construção (CDC, art. 26, II) no imóvel adquirido com base nas regras do Programa Minha Casa Minha Vida. Busca, igualmente, afastar, o prazo de 05 anos para reparação de danos morais previsto no art. 27 do mesmo CDC, de modo a se aplicar o prazo prescricional de 10 anos previstos no art. 205 do Código Civil. 2. Nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, caduca em 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (inciso II), iniciando-se a contagem do prazo da entrega do produto ou do término da execução dos serviços (§ 1º). Para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, o prazo de 05 anos inicia-se do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme art. 27 do mesmo CDC. 3. Alega a parte autora que paulatinamente se deparou com o aparecimento de danos físicos e estruturais em sua moradia que gradual e progressivamente foram se agravando, concluindo-se, com base em vistoria realizada por profissional da engenharia que se tratava de vícios construtivos, os quais, com o tempo, comprometem a habitabilidade e salubridade do imóvel, desaguando no pedido de condenação em importe a ser apurado por perícia em quantia suficiente para reparar tais vícios. 4. Não é seguro afirmar, como fez o juiz, que eram aparentes os vícios de construção alegados pela parte autora, iniciando-se a contagem do prazo da entrega das chaves o prazo para o mutuário postular reparação. Conforme tem decido este TRF1, em regra, os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora (AC 0013869-77.2015.4.01.3803, AC 0015057-76.2013.4.01.3803 e AC 0007363-88.2015.4.01.3802, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/08/2018, 02/08/2018 e 24/07/2018, respectivamente). 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, quando, como no caso, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. Assim, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (`Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (STJ, REsp 1.717.160/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 26/03/2018). Confiram-se também: STJ, AgRg no Ag 1.208.663/DF, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 30/11/2010; TRF1, AC 0037479-06.2003.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 27/11/2012). (...) (AC 1003656-52.2020.4.01.3307, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/03/2021 PAG.) No caso concreto, a própria CEF informou que a entrega das chaves ocorreu em 11/10/2015 e a presente ação foi ajuizada em 12/2020, portanto dentro do prazo decenal. Desta forma, afasto a alegação da CEF de ocorrência da prescrição e decadência. Outrossim, não há obrigatoriedade de prévia tentativa de conciliação na seara administrativa. No caso em tela, considerando que a parte autora comprova que enviou reclamação junto à CEF em 25/09/2020, conforme comprovante anexado (fls. 34/42 – id 191490460), assim, caracterizado o interesse de agir. Por fim, entendo que não obstante os danos alegados pela parte autora tenham como origem supostos vícios de construção inerentes a todo condomínio, é possível determinar individualmente a extensão do dano produzido a sua unidade autônoma, caso em que o interesse deixa de ser difuso ou coletivo, passando a ter natureza individual. Em outras palavras, embora fosse desejável uma solução coletiva essa não é mandatória, não impedindo o ajuizamento de ação individual. A r. sentença analisou os pedidos formulados no seguinte sentido: “Da prescrição e da decadência Não há que se falar em decurso do prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato. Como já resolvido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência do prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (REsp 1.819.058/SP, DJe 05/12/2019). E, com relação à prescrição, o STJ já decidiu que o prazo é decenal e se conta a partir da comunicação à CEF sobre os vícios na construção, e respectiva negativa do reparo. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)”. Nesse cenário, não tendo decorrido o prazo decenal de dez anos entre a comunicação dos supostos danos à CEF e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos. Da impugnação da CEF ao laudo Como se vê da impugnação apresentada pela CEF ao laudo pericial, trata-se de mera divergência quanto às conclusões do perito judicial, não se tendo apontado quaisquer desvios técnicos ou formais que recomendassem o refazimento ou mesmo a desconsideração do laudo pericial. Tal divergência de entendimentos, de fato, se resolve no campo do mérito da causa, e como tal será analisado abaixo. 2. No mérito Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência parcial do pedido. 2.1. Dos alegados danos materiais O art. 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso de que se cuida (em que a parte autora alega a existência de danos decorrentes de vícios de construção em seu imóvel do PMCMV), o exame pericial realizado na unidade habitacional da parte autora detectou defeitos oriundos de vícios de construção (isto é, não decorrentes de mau uso ou falta de conservação do imóvel) e, à luz de critérios objetivos de avaliação, estimou o quanto seria necessário despender para os reparos necessários. Tratando-se de vícios de construção, a responsabilidade pelos reparos é indiscutivelmente da CEF, ora ré, banco público que - como já assinalado na decisão de saneamento do processo - atua no ambiente do PMCMV como verdadeira executora/gestora do programa governamental de habitação (fiscalizando prazos e qualidade das obras e interferindo diretamente na execução do projeto junto à incorporadora/construtora), e não como mero agente financeiro. Tal circunstância, note-se, impõe à CEF o dever de indenizar mesmo os danos decorrentes de vícios ocultos ocasionados pela má execução da obra, sem prejuízo de seu eventual direito de regresso diante do responsável técnico e da construtora. Registre-se que o perito identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de “vícios de construção” (falha na execução da obra, de responsabilidade da ré) e de mau uso/falta de conservação (de responsabilidade da parte autora). Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas), excluindo os danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção (que são, claramente, de responsabilidade da parte autora). O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. Posta a questão nestes termos, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil da ré no caso concreto, consubstanciando seu dever de indenizar, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, que a ré tinha o dever legal de evitar que existissem. Ressalte-se, porém, que tendo a parte autora optado por pedir em juízo apenas a “indenização” pelos danos detectados (e não seu reparo diretamente pela CEF), tais danos não poderão ser novamente discutidos ou reclamados no futuro, ainda que se agravem em razão da não utilização do valor da indenização para o seu efetivo reparo. 2.2. Dos alegados danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O laudo pericial deixa claro que os vícios encontrados são pontuais e de simples conserto, não se revestindo de gravidade que pudesse, por exemplo, colocar em risco a saúde ou a vida dos moradores do imóvel. Não há defeito estrutural, risco de desmoronamento ou necessidade de desocupação completa para reparos, de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da parte autora, nem mesmo constrangimento ou vexame. Trata-se de percalço que, embora desgastante para a parte autora, reveste-se de absoluta normalidade, sendo mesmo inerente à vida nos grandes centros urbanos e, por isso mesmo, incapaz de causar dano moral. Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, DJe 27/05/2014). Lembre-se, ainda, que as ações patrocinadas pelos advogados que representam a parte autora e outras centenas de outros proprietários de imóveis do PMCMV (em milhares de ações idênticas em Guarulhos e em outras localidades do país) trazem petições iniciais absolutamente genéricas e padronizadas, sequer se dando ao trabalho de detalhar e explicar, morador a morador, quais poderiam ser as circunstâncias pessoais excepcionais que, de fato, caracterizariam um dano moral juridicamente apreciável. Inexiste, pois, direito a indenização por danos morais.” No mérito, à vista do teor do laudo pericial elaborado nestes autos (id 313134662), entendo devida a reparação dos danos materiais, à vista do teor do laudo pericial judicial elaborado por engenheiro de confiança do Juizado de origem que concluiu que: “V – ORÇAMENTO PARA CORREÇÕES DOS DANOS Frente às anomalias descritas anteriormente, apresentamos agora o respectivo orçamento, lembrando que os custos foram baseados na tabela Sinapi. O orçamento a seguir se refere exclusivamente aos custos de reparação dos danos de vícios de construção oriundos de falhas executivas, sendo que os vícios devido ao mau uso, falta de conservação ou manutenção não serão abordados aqui pois são de responsabilidade da autora. Os preços a seguir já compreendem o valor da mão de obra e material: Quanto à condenação da CEF à reparação por obrigação de fazer, reputo não fazer sentido determinar que a CEF, cuja atividade fim não é a execução de obras de engenharia, realize os reparos no imóvel. De fato, o pedido formulado pela parte autora foi de indenização pecuniária, que entendo que melhor resolve a demanda, transferindo à parte interessada da responsabilidade da fiscalização dos reparos, evitando o prolongamento da demanda sobre a satisfação quanto à realização do serviço. A r. sentença julgou improcedente o pedido de condenação em dano moral. Portanto não houve sucumbência sobre o tema mencionado na esfera recursal. Por fim, sobre o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder u a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207). Quanto ao recurso da parte autora quanto ao pedido para condenação ao réu ao pagamento de danos morais, entendo que também não assiste razão à recorrente. A parte não especificou nenhum fato em concreto para a caracterização do dano moral. Os argumentos utilizados foram genéricos tais como "a frustração da legítima expectativa decorrente de promessa realizada por programa social de moradia digna.” Quando isso acontece, vale dizer, quando o pedido de dano moral pode ser deduzido para qualquer situação indistintamente, sem a demonstração de particularidades concretas do caso específico, ele é considerado in re ipsa. Conforme já mencionado na r. sentença, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devem suplantar o mero descumprimento contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO Some-se a isso o fato de que embora a Caixa deva fiscalizar o andamento da obra a sua culpa é leve dada a dificuldade no controle da fiscalização de todas as etapas do processo construtivo. Evidentemente o grande responsável pelos vícios é a construtora a quem cabia comprar os materiais adequados e empregar todos os esforços para a adequada concretização da obra. É pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral; embora não haja consenso acerca da função punitiva, entendo que a caracterização do dano moral também auxilia no desestímulo à prática de novas condutas lesiva. A condenação da CEF na hipótese concreta não teria qualquer função de desestímulo à prática de novas condutas dada a extrema dificuldade, como já exposto, de se fiscalizar todas as etapas da obra. Por tais razões, na esteira da jurisprudência do STJ, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel, o que não ocorreu. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento aos recursos de ambas as partes e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. É o voto. E M E N T A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA CEF – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM PROGRAMA MCMV – DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CEF ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E IMPUGNA O VALOR DO DANO MATERIAL APURADO PELO PERITO - PARTE AUTORA POSTULA CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos de ambas as partes, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal
  5. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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