Wanderson Ferreira Lacerda x Seguradora Lider Do Consorcio Do Seguro Dpvat Sa

Número do Processo: 0009431-96.2019.8.19.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Trata-se de ação de cobrança, entre as partes acima nomeadas. A diligência visando à intimação da parte autora para comparecer ao exame pericial restou infrutífera, tendo em vista que o Oficial de Justiça não localizou o endereço informado pelo demandante nos autos, conforme certidões de fls. 322 e 324. É dever da parte informar nos autos seu correto endereço, de modo a permitir sua intimação pessoal quando necessário. Além disso, caso se mude, deve informá-lo ao Juízo, pela mesma razão. No caso, os autos permanecem paralisados há mais de 30 dias sem que a parte autora tenha se manifestado. Assim, constata-se que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de regular andamento, observado que foi efetuada a tentativa de se localizar a parte autora, sem sucesso, em virtude de não ser possível localizar o endereço por ela própria declinado. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do Egrégio TJRJ: 0042756-80.2004.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 07/08/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Sentença de extinção. Inércia da parte autora em promover o andamento do feito. Intimação pessoal frustrada. Endereço indicado na inicial inexistente. Dever do demandante de atualizar seu endereço nos autos. Deixando de formalizar a comunicação, reputam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial. Jurisprudência do TJ/RJ. Sentença mantida. Recurso não provido. No caso, observa-se que a prova pericial se mostrava imprescindível para o prosseguimento da demanda, o que não se afigura possível. Embora buscada a intimação da parte autora, de forma pessoal, para comparecimento ao ato, ela não se aperfeiçoou em virtude de o endereço fornecido pelo requerente não ter sido localizado. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios eis que fixo no valor R$ 700,00, observado o disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC, estando a exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à fl. 92. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou