N. P. V. x R. H. Dos S. H.
Número do Processo:
0009444-04.2025.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009444-04.2025.8.26.0577 (processo principal 1027264-53.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Partilha - N.P.V. - R.H.S.H. - Retifique o valor cobrado, visto que nos autos principais o valor da causa atribuído foi de R$ 181.995,06 (em 24/09/2024) e 10% atualizados não atingem o montante de R$ 28.732,65 (págs. 33) A planilha de débitos a ser apresentada deve conter o valor da causa e desse valor a incidência de 10%, ainda deve conter, em sua elaboração, a opção de correção e juros que esteja de acordo com as alterações da Lei 14.905/2024 (correção pela Tabela Prática do TJ, mais juros fixos até agosto de 2024, depois iguais a Selic deduzida a correção). A) Os cálculos podem ser realizados nas planilhas disponibilizadas pelo TJSP (oficiais), acessando o Site do TJSP / institucional / cálculos judiciais / Família e Sucessões - pensão alimentícia. Atentar-se ao campo "honorários de advogado - fase de conhecimento" que já vem com preenchimento automático, devendo ser excluído do cálculo, alterando a porcentagem para zero. B) Caso seja utilizada a planilha pelo site "drcalc", deve ser selecionada a opção de correção "TJSP (INPC/IPCA - 15 - Lei 14905) e opção de juros moratórios "Taxa Legal/art.406 CC: a partir de 30/08/24; antes 12% ou 6% a.a.". C) Caso seja elaborada pelo site "Debit", deve ser selecionada a opção de juros "taxa legal (Lei 14.905/24)" e opção de correção monetária "TJSP: débitos judiciais (ORTN, OTN, IPC, INPC), IPCA-E a partir 2024 (Lei 14.905/2024)". - ADV: FERNANDA REGINA TRIPODE (OAB 284760/SP), NATÁLIA PEREIRA VERONEZE (OAB 456897/SP)
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009444-04.2025.8.26.0577 (processo principal 1027264-53.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Partilha - N.P.V. - R.H.S.H. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos principais. 1) Assim, esclareça os pedidos de pág. 05, letras "a" até "d", que requer o cumprimento referente à partilha de bens, adequando-os. Conforme determinado em sentença, a extinção de Condomínio deverá ser ajuizado na esfera cível. 2) Apresente planilha de débitos, observando-se que para cobrança de honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa, o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação principal e o termo inicial dos juros moratórios é a data em que, após o cálculo apresentado pelo credor, o devedor é intimado para pagamento. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios. Termo inicial dos juros moratórios. Pretensão de que os juros de mora incidam desde o trânsito em julgado. Na hipótese de honorários fixados em percentual o termo a quo dos juros corresponde à data da intimação do devedor acerca da apresentação dos cálculos pelo credor, diferentemente dos honorários arbitrados em quantia certa, em que os juros incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Precedentes. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2231088-72.2022.8.26.0000 Sorocaba, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 14/02/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). Anoto que as custas processuais dispensadas pela aplicabilidade do art. 82, §3º do CPC, não devem ser entendidas de forma ampla, englobando apenas a taxa judiciária e não as despesas processuais, como as taxas de intimação e pesquisa para localização de bens e endereços. Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: FERNANDA REGINA TRIPODE (OAB 284760/SP), NATÁLIA PEREIRA VERONEZE (OAB 456897/SP)
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009444-04.2025.8.26.0577 (processo principal 1027264-53.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Partilha - N.P.V. - R.H.S.H. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos principais. 1) Assim, esclareça os pedidos de pág. 05, letras "a" até "d", que requer o cumprimento referente à partilha de bens, adequando-os. Conforme determinado em sentença, a extinção de Condomínio deverá ser ajuizado na esfera cível. 2) Apresente planilha de débitos, observando-se que para cobrança de honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa, o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação principal e o termo inicial dos juros moratórios é a data em que, após o cálculo apresentado pelo credor, o devedor é intimado para pagamento. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios. Termo inicial dos juros moratórios. Pretensão de que os juros de mora incidam desde o trânsito em julgado. Na hipótese de honorários fixados em percentual o termo a quo dos juros corresponde à data da intimação do devedor acerca da apresentação dos cálculos pelo credor, diferentemente dos honorários arbitrados em quantia certa, em que os juros incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Precedentes. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2231088-72.2022.8.26.0000 Sorocaba, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 14/02/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). Anoto que as custas processuais dispensadas pela aplicabilidade do art. 82, §3º do CPC, não devem ser entendidas de forma ampla, englobando apenas a taxa judiciária e não as despesas processuais, como as taxas de intimação e pesquisa para localização de bens e endereços. Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: FERNANDA REGINA TRIPODE (OAB 284760/SP), NATÁLIA PEREIRA VERONEZE (OAB 456897/SP)