Thiago Correa Fraga x Jose Bento

Número do Processo: 0009499-69.2017.8.08.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0009499-69.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO CORREA FRAGA REQUERIDO: JOSE BENTO, VANDA LUCIA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: HIRAN LUIS DA SILVA - ES16557 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização material proposta por THIAGO CORREA FRAGA em face de JOSÉ BENTO e VANDA LÚCIA LIMA. Na exordial, aduz a parte autora, em apertada síntese, que: (I) - celebrou com os requeridos, em 08 de setembro de 2014, um contrato de promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 401, bloco B, do condomínio residencial Vivenda Laranjeiras, em Serra/ES; (II) - o preço total ajustado foi de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), dos quais o autor pagou um sinal de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em 01 de agosto de 2015; (III) - o saldo remanescente seria quitado mediante financiamento bancário a ser obtido pelo autor; (IV) - para tanto, os requeridos, conforme a cláusula 2.4 do pacto, obrigaram-se a quitar um saldo devedor preexistente que onerava o imóvel, no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de liberar a hipoteca e viabilizar o novo financiamento; (V) - os requeridos, contudo, descumpriram a obrigação, mantendo o imóvel onerado e impedindo a obtenção do financiamento pelo autor; (VI) - em razão do inadimplemento, o autor procedeu à notificação extrajudicial dos requeridos em 28 de junho de 2016, comunicando a rescisão do contrato e solicitando a devolução do valor pago acrescido de multa, contudo, os réus permaneceram inertes. Ao final, pugnou pela rescisão do contrato por culpa dos requeridos, com a consequente condenação destes à devolução integral do valor pago, devidamente corrigido, acrescido da multa contratual, além das custas processuais e honorários advocatícios. Foram empreendidas diversas tentativas frustradas de citação pessoal dos requeridos nos endereços conhecidos, conforme se infere dos Avisos de Recebimento (fl. 40) e das certidões dos Oficiais de Justiça (fls. 44 e 47), os quais informaram que os réus teriam se mudado para local incerto e não sabido, possivelmente para o Rio de Janeiro/RJ. A parte autora, então, requereu a citação por edital (fls. 49-50), o que foi deferido pela decisão de fl. 51. Os autos foram digitalizados e virtualizados para o sistema PJe e, em despacho de ID 32720881, este Juízo decretou a revelia dos réus e nomeou a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, no exercício da curatela especial, apresentou Contestação por negativa geral no ID 46463127, tornando controvertidos todos os fatos alegados na petição inicial e requerendo que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes, caso a parte requerente não se desincumba de seu ônus probatório. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou Réplica no ID 48187938. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito. 1 - Da Distribuição do Ônus da Prova: Quanto à distribuição do ônus da prova, observadas as regras ordinárias, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À parte requerida cumpre demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não havendo requerimento de inversão do ônus probatório, mantenho a distribuição ordinária. 2 - Das Questões de Fato Controvertidas: Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva celebração do contrato de promessa de compra e venda entre as partes, nos termos do instrumento colacionado aos autos; b) A comprovação do pagamento, pelo autor, do valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) a título de sinal e princípio de pagamento; c) O inadimplemento da obrigação dos requeridos de promover a quitação do financiamento preexistente e a consequente liberação do ônus hipotecário que recaía sobre o imóvel, como condição para a obtenção de financiamento pelo autor; d) A culpa exclusiva dos requeridos pela não concretização do negócio jurídico; e) A existência e a validade da cláusula penal contratual (cláusula 2.6) e a sua aplicabilidade ao caso concreto. 4 - Das Questões de Direito Relevantes: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) Caracterização da mora e do inadimplemento absoluto por parte dos promitentes vendedores (requeridos), conforme os artigos 394, 397 e 475 do Código Civil; b) Direito do promitente comprador (autor) à rescisão do contrato e à restituição integral e imediata das parcelas pagas, em caso de culpa exclusiva dos vendedores; c) Possibilidade de cumulação da condenação à devolução dos valores pagos com a incidência da cláusula penal compensatória. 4 - Da Especificação de Provas: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, optem pelo julgamento antecipado da lide ou apontem, de maneira clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir para a demonstração das questões de fato controvertidas elencadas no item 2, reiterando ou especificando aquelas já requeridas genericamente, sob pena de preclusão. 5 - Deliberações Finais: Decorrido o prazo para especificação de provas, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o deferimento das provas, eventual designação de audiência de instrução e julgamento ou, se o caso, julgamento antecipado do mérito, conforme requerido em réplica pela parte autora. 6 - Por fim, determino à secretaria que diligencie para juntada nestes autos eletrônicos da digitalização da fl. 11 dos autos físicos, uma vez que o documento constante no link de ID 22947703 está maculado, não permitindo sua integral visualização, especialmente no que concerne à íntegra da cláusula “2.6”: Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito
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