Banco Do Brasil S/A. x Joyce Lara De Aquino e outros
Número do Processo:
0009541-28.2019.8.26.0152
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Cotia - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009541-28.2019.8.26.0152 (apensado ao processo 1000168-53.2019.8.26.0152) (processo principal 1000168-53.2019.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Marcos Vinicius de Avelar Silva - - Joyce Lara de Aquino e outro - Mantenho o valor bloqueado, correspondente a saldo de salário da executada. Tal é o entendimento da Jurisprudência pátria: Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível apenhoradesalário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771). Defiro, ainda, a penhora direta de 10% do salário da executada em folha de pagamento até o efetivo adimplemento do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. EXCEÇÃO AO ART. 833, IV, DO NCPC. POSSIBILIDADE, MESMO QUANDO NÃO SE TRATAR DE DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR, DESDE QUE EM PERCENTUAL QUE DÊ GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE EM QUE OS RENDIMENTOS DO DEVEDOR SÃO DE APROXIMADAMENTE R$ 3.120,00, SENDO RAZOÁVEL A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA DE 30% PARA 10% SOBRE OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, DE MODO A PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148233-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) Aponto que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Assim, feito tal juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie, empregados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tal solução mostra-se adequada haja vista que inviabilizados outros meios executórios para efetividade da execução, que se arrasta - sem sucesso - desde 2019, ainda mais porque não abalam o mínimo existencial do devedor. Oficie-se ao empregador informado às fls. 439 para que proceda ao desconto direto em folha de pagamento, do percentual de 10% do valor líquido percebido pela executada, a ser repassado mensalmente ao presente exequente até o adimplemento da dívida. Providencie a serventia a transferência, liberando-se o excedente e, após o decurso do prazo para eventual recurso, intime-se a exequente para apresentar o formulário para levantamento e expeça-se o MLE. Sem prejuízo, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ANDERSON CARLOS FRANCO DE CAMARGO FERREIRA (OAB 334447/SP), ANDERSON CARLOS FRANCO DE CAMARGO FERREIRA (OAB 334447/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)