Ozana Alves Da Silva Moreira x Serasa S.A.

Número do Processo: 0009573-67.2025.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0009573-67.2025.8.16.0001 Processo:   0009573-67.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de reparar o dano Valor da Causa:   R$75.000,00 Exequente(s):   OZANA ALVES DA SILVA MOREIRA Executado(s):   SERASA S.A. Vistos e examinados. 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por OZANA ALVES DA SILVA MOREIRA em desfavor do SERASA S.A., ambos qualificados. Em síntese, o exequente sustenta que: (i) o executado foi condenado na ação civil pública de n. 0736634-81.2020.8.07.0001, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (ii) a sentença da ACP confirmou a liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a qual determinou que o executado se abstivesse de comercializar dados dos seus usuários por meio dos produtos Lista Online e Prospecção de clientes, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por venda realizada; (iii) em descumprimento à ordem determinada, o executado vendeu 15 (quinze) dados do exequente, assim tornando-se devedor da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Ao mov. 7.1, o exequente foi intimado para melhor esclarecer seu pedido e sua causa de pedir. Em sua manifestação, apenas reprisou os argumentos já trazidos na inicial (mov. 10.1). É o relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, ACOLHO a emenda à inicial (mov. 10). 3. Tendo em vista os documentos acostados aos autos, mais especificamente aqueles juntados ao mov. 10.3, DEFIRO o pedido de justiça gratuita deduzido pelo exequente. Anote-se. 4. Quanto à pretensão deduzida pela parte, alguns esclarecimentos são necessários. Conforme anteriormente narrado, o TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Parquet contra a decisão que indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de [...] determinar a suspensão da comercialização de dados pessoais dos titulares por meio dos produtos “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por venda efetuada. Tal decisão, por sua vez, como não poderia deixar de ser, foi confirmada pela sentença que julgou procedente a ACP n. 0736634-81.2020.8.07.0001. Diante disso, o exequente aduz ter o direito ao recebimento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em decorrência da multa fixada, na medida em que o executado comercializou 15 (quinze) dados de sua titularidade. Pois bem. Diferentemente do que faz crer o exequente, a parte não possui legitimidade para requerer a execução da multa fixada pelo TJDFT. Explico. De acordo com o art. 11, da Lei de Ação Civil Pública, Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Muito embora, é verdade, o regime do Código de Processo Civil diga que a multa por descumprimento de ordem judicial deve ser revertida para o sujeito afetado pelo descumprimento, este não é o caso no que diz respeito ao microssistema do processo coletivo. É que, diferentemente do que acontece nas ações individuais, no âmbito das ações coletivas existe uma regra própria que regulamenta a destinação dos valores fixados a título de multa – o Decreto 1.306/1994. Tal regra, por sua vez, diz que eles devem ser revertidos para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD. Eis, nesse sentido, a doutrina de Egon Bockmann Moreira, Andreia Cristina Bagatin, Sérgio Cruz Arenhart e Marcella Pereira Ferraro, No caso das ações coletivas, todavia, além da inaplicabilidade dos argumentos tipicamente aventados para que a multa se destine ao autor da demanda, há a regra própria (art. 2.º, inc. I, do Decreto 1.306/1994 – que regulamenta o fundo de que tratam os arts. 13 e 20 da LACP), a qual estabelece destinação específica ao valor das multas fixadas no bojo de demandas coletivas, afastando o regime do CPC quanto a isso. Assim, sem seguir a lógica da legitimação ordinária (que é a regra nos processos individuais), as eventuais multas aqui fixadas são destinadas, ao menos de modo geral, ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD. (MOREIRA, Egon Bockmann; BAGATIN, Andreia Cristina; ARENHART, Sérgio Cruz; FERRARO, Marcella Pereira. Comentários à Lei de Ação Civil Pública: comentada e atualizada, artigo por artigo, à luz da jurisprudência e da doutrina. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, RL-1.12). Igual é o entendimento, vale mencionar, do Superior Tribunal de Justiça; a saber: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA SOB EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. [...]. 9. A multa cominatória, em caso de descumprimento da obrigação de não fazer, deverá ser destinada ao Fundo indicado pelo Ministério Público, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/85, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa sob a emissão de boleto bancário. 10. Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, providos. (REsp n. 794.752/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 12/4/2010). Com isso em mente, fica fácil perceber que o exequente não possui legitimidade para pleitear a execução da multa fixada no bojo da ACP n. 0736634-81.2020.8.07.0001. Por decorrência lógica, tal legitimidade recai sobre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Em sentido semelhante, veja-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO POR PARTICULAR DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – MULTA POR DESCUMPRIMENTO A SER DESTINADA AO FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS, CUJA LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO É EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - APL: 1009775-04.2016.8.26.0344, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 26/01/2019, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2019). 5. Assim sendo, diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos moldes do art. 330, II, do CPC, consequentemente julgando EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o que faço por força do contido no art. 485, I, do CPC. Em observância aos princípios da causalidade e sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, tendo em vista o art. 84, do CPC. Considerando, contudo, que o exequente faz jus à assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas devidas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro do art. 98, §3º, do CPC. Considerando que não houve a triangularização da relação processual, deixo de condenar em honorários. Caso haja interposição de recurso de apelação, desde já, deixo de exercer juízo de retratação. Cite-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009º, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009º, §2º, do CPC/2015. Intimações, comunicações e demais diligências necessárias, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.   PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.   Oportunamente, arquivem-se.     Curitiba, data da assinatura digital.   CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
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