Processo nº 00095763020244058300
Número do Processo:
0009576-30.2024.4.05.8300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
29ª Vara Federal PE
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 29ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 0009576-30.2024.4.05.8300 SENTENÇA (Embargos de Declaração) A parte autora apresentou embargos de declaração (Id. 60939460) apontando a existência de omissão em razão da sentença não computar as competências 09/2016 e 05/2017, bem como o período de 01/06/2017 a 19/06/2017. Intimada a parte ré/embargada para contrarrazões, manteve-se inerte. É o relato do necessário. Decido. Desprovidos do efeito devolutivo, visam os embargos de declaração tão-somente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o Juízo se pronunciar, além de correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC. A excepcional atribuição de força infringente aos embargos de declaração somente se faz possível, conforme iterativa jurisprudência, quando, da correção do defeito (obscuridade, contradição ou omissão), advier, como forçosa consequência, a mudança no julgado, cuja análise será feita a seguir. A sentença exarada mencionou que seria observada a coisa jugada. No entanto, conforme se observa da sentença e acordão do Processo 0510447-42.2020.4.05.8300S acostados aos autos, a sentença do referido processo julgou apenas o tempo especial, enquanto que o acórdão afastou a especialidade de alguns períodos, procedendo à conversão em tempo comum, e chegando ao tempo indicado na planilha do Id. 58480508. Observo que, de fato, os períodos mencionados pela parte embargante foram omitidos da sentença atual e devem ser considerados por não terem sido objeto de análise naqueles autos, não havendo, portanto, a incidência da coisa julgada. No entanto, verifico que das competências/períodos solicitados pela parte embargante (computar as competências 09/2016 e 05/2017, bem como o período de 01/06/2017 a 19/06/2017), apenas a competência 09/2016 apresenta valor de remuneração no mínimo legal, estando as competências 05/2017 e 06/2017, com remunerações respectivas de R$ 93,51 e de R$ 456,47, de modo que não poderão ser consideradas como tempo de contribuição. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios para corrigir a planilha de tempo de contribuição, a fim de incluir a competência 09/2016, conforme planilha abaixo, mantendo-se a sentença nos demais termos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 30/11/1969 Sexo Masculino DER 13/12/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Coisa julgada - Processo 0510447-42.2020.4.05.8300S 31/05/1991 31/12/2003 1.40 Especial 12 anos, 7 meses e 0 dias + 5 anos, 0 meses e 12 dias = 17 anos, 7 meses e 12 dias 152 2 Coisa julgada - Processo 0510447-42.2020.4.05.8300S 01/01/2004 26/05/2012 1.40 Especial 8 anos, 4 meses e 26 dias + 3 anos, 4 meses e 10 dias = 11 anos, 9 meses e 6 dias 101 3 Coisa julgada - Processo 0510447-42.2020.4.05.8300S 27/05/2012 01/08/2016 1.00 4 anos, 2 meses e 5 dias 51 4 Acrescido pelos embargos - Sequencial 69 do CNIS 01/09/2016 30/09/2016 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 5 CNIS 01/10/2016 30/04/2017 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 6 CNIS - aux-doença intercalado 20/06/2017 10/08/2017 1.00 0 anos, 1 mês e 21 dias 3 7 CNIS 01/09/2017 31/05/2019 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias 21 8 CNIS 01/08/2019 31/03/2024 1.00 4 anos, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 56 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 6 meses e 22 dias 92 29 anos, 0 meses e 16 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 9 meses e 9 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 10 meses e 21 dias 103 29 anos, 11 meses e 28 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 4 meses e 27 dias 340 49 anos, 11 meses e 13 dias 86.3611 Até a DER (13/12/2022) 39 anos, 5 meses e 27 dias 377 53 anos, 0 meses e 13 dias 92.5278 Da planilha acima, vê-se que o autor completou os requisitos legais para a concessão da aposentaria por tempo de contribuição, conforme se observa: 1) Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.36 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 2) Em 13/12/2022 (DER), o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Mantenho a sentença nos demais termos Intimem-se as partes. Jaboatão/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª Vara/PE