Ingrid Teixeira Da Silva e outros x Gafisa S/A
Número do Processo:
0009592-97.2019.8.26.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Barueri - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009592-97.2019.8.26.0068 (processo principal 1007515-06.2016.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osvaldo Mendes Junior - - Ingrid Teixeira da Silva - Gafisa S/A - TATIANA BERTOLETTI e outro - Condominio Alpha Green Business Tower - Emille Karoline do C Speretta Ltda - Denise Maltoni Bino - - José Ricardo Brassarola - - Renan Narvaes da Fonseca - - C.G.S Serviços Elétricos e Hidráulico - Eireli e outro - Rogério Lima Silva - - Andrea Aparecida Breda - Guilherme Fortuna Silva e outro - Vistos. Vistos. Em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento (fls. 3491/3505), a decisão deste Juízo de fls. 3357/3362 permaneceu íntegra, portanto, os débitos devidos ao Condomínio Go Maraville são até a data da arrematação (abril/2023). Assim, o pagamento dos credores deverá obedecer a ordem já estabelecida às fls. 3361/3362. Tendo em vista que o primeiro credor é a Prefeitura de Jundiaí, deverá a arrematante esclarecer e comprovar nos autos, no prazo de cinco dias, se houve o pagamento do débito junto à Prefeitura de Jundiaí, a fim de proceder-se sua sub-rogação, conforme já determinado por meio da decisão de fls. 3357/3362. No silêncio, intime-se a Prefeitura de Jundiaí, via Portal, a indicar o valor do débito de IPTU referente o imóvel arrematado até a data da arrematação 20/04/2023, bem como para juntar formulário MLE para levantamento dos valores, observando-se que há reserva nos autos no valor de R$8.270,45. Para tanto, providencie a exequente o recolhimento da taxa respectiva. Expeça-se mandado de levantamento, independente de decurso de prazo, em favor do Condomínio Go Maraville, no valor de R$41.381,54, considerando sua manifestação de fls. 3479/3480 e que é o segundo credor na ordem de preferência, nos termos da decisão de fls. 3357/3362. Anoto que há formulário MLE, às fls. 3481; e, em favor do terceiro credor, CGS SERVIÇOS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS EIRELI, providencie a transferência à disposição do Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, autos n° 0032961-87.2020.8.26.0100, no valor de R$206.727,95 (fls. 3351). Realizada a transferência ao terceiro credor, exclua a penhora anotada no rosto dos autos às fls. 3113. O valor remanescente deverá ser transferido à disposição do quarto credor, autos nº 0007762-28.2021.8.26.0068, em trâmite perante esta vara, observando-se que não será suficiente para quitação, todavia, a transferência somente deverá ser realizada após o levantamento em favor da Prefeitura de Jundiaí ou da arrematante em caso de sub-rogação, vez que é a primeira credora e, apesar da reserva, ainda não consta nos autos o valor exado a ser transferido para mesma. Fls. 3488/3489: servirá a presente como ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível de Jundiaí, autos nº 1005283-69.2019.8.26.0309, solicitando esclarecimento quanto à penhora no rosto destes autos e se houve reconhecimento de grupo econômico ou desconsideração da personalidade jurídica, porquanto o executado Maraville Gfsa SPE, CNPJ 12.707.307/0001-06 não é parte nestes autos, a executada aqui é apenas Gafisa S/A, CNPJ - 01.545.826/0001-07. Ademais, dê ciência ao Juízo supramencionado e também ao Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, processo nº 1033120-76.2021.8.26.0100 (penhora de fls. 3478) do teor da decisão de fls. 3357/3362 acerca do concurso de credores, bem como que o valor da arrematação não é suficiente para o pagamento dos mesmos, porquanto se esgota no quarto credor. Se a resposta do Juízo da 3ª Vara de Jundiaí for ratificando a anotação da penhora, providencie a z. Serventia a anotação da penhora no rosto dos autos (fls. 3488/3489). Providencie a z. Serventia o encaminhamento do ofício, via e-mail (fls. 3478 e 3487) e anotação da penhora no rosto dos autos, nos termos da decisão de fls. 3484. Fls. 3517: o terceiro Victor Mansane já foi excluído do sistema E-SAJ. Fls. 3511/3512: Ciente, proceda-se a exclusão do sistema E-SAJ do Condomínio Alpha Green Business Tower. No mais, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, ressaltando-se que os valores depositados nos autos não serviram para o pagamento da presente execução. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), VALDIR TOTA (OAB 191327/SP), VALDIR TOTA (OAB 191327/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), JOSE ALVES FREIRE SOBRINHO (OAB 100616/SP), FABIANA APARECIDA PARO CORTEZ (OAB 164343/SP), JOAO FERNANDO CORTEZ (OAB 152009/SP), RENE BELODE (OAB 131819/SP), RENE BELODE (OAB 131819/SP), LEANDRO RODRIGUES VIANA (OAB 254924/SP), OSVALDO MENDES JUNIOR (OAB 300490/SP), MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR), TULIO BRAGA DE CASTRO (OAB 302512/SP), TULIO BRAGA DE CASTRO (OAB 302512/SP), LUIZA ÁVILA MICCOLI (OAB 412256/SP), TATIANA BERTOLETTI (OAB 146224/RJ), OSVALDO MENDES JUNIOR (OAB 300490/SP)