Aj1 Administração Judicial Ltda - Me e outros x Tribunal De Justiça Do Estado De Mato Grosso

Número do Processo: 0009603-30.2019.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Trata-se de ação falimentar n. 0009603-30.2019.8.11.0041 em trâmite perante este Juízo, em que figura como requerente CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA., na condição de adjudicatária do ativo denominado “Fábrica Cuiabá”, conforme se extrai de decisão anterior proferida nestes autos, integrando tal bem o Plano de Realização Extraordinária da Massa Falida de OLVEPAR S/A. Relata a parte autora, em síntese, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT processo de recuperação judicial promovido pela empresa Safras Agroindústria S.A., no qual foi determinada a realização de perícia prévia para avaliação de ativos considerados essenciais à operação da devedora sendo nomeada a AJ1 Administração Judicial, para realização de constatação prévia (ID. 191526330). Destaca que entre os bens arrolados figura a unidade fabril “Fábrica Cuiabá”, que pertencia ao Plano de Realização de Ativos aprovado no processo falimentar da Olvepar S.A, no entanto, a referida unidade já foi regularmente adjudicada à requerente CARBON, sob a chancela deste Juízo falimentar (ID. 127937790). Nesse sentido, diante do potencial conflito de competência, pugna a requerente pela expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT e ao perito, a fim de cientificá-los da competência exclusiva deste Juízo sobre o bem adjudicado e da situação possessória consolidada, evitando-se avaliações ou atos em desconformidade com a jurisdição falimentar. Com efeito, a competência exclusiva deste Juízo está inserida na Resolução TJ-MT/OE n. 10 de 30 de julho de 2020. In verbis: 1ª Vara Cível (Núcleo de Recuperação Judicial e Cartas Precatórias – NRJCP) Processar e julgar as ações que versarem sobre pedidos de recuperação judicial, falência e seus respectivos incidentes, bem como homologação de plano de recuperação extrajudicial, liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; incorporação de créditos da massa falida, assim como execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial, pedido de insolvência civil, em que figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio comercial nas comarcas e municípios integrantes do Polo I – Região Sul – Cuiabá (Várzea Grande. Chapada dos Guimarães; Poconé e Santo Antônio de Leverger), Polo II – Oeste – Cáceres (Araputanga, Comodoro, Jauru, Mirassol D’Oeste, Porto Esperidião, Pontes e Lacerda, Rio Branco, São José dos Quatro Marcos e Vila Bela da Santíssima Trindade), Polo V – Centro- Oeste – Diamantino (Arenápolis, Nortelândia, Nova Mutum, Nobres, Rosário Oeste e São José do Rio Claro) e Polo VI – Oeste – Tangará da Serra (Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis e Sapezal), bem como cartas precatórias cíveis da Comarca de Cuiabá, exceto as deprecatas de competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, JUVAM, e do Meio Ambiente. (Grifei). Assim, considerando a necessidade resguardar a autoridade jurisdicional deste Juízo e evitar sobreposição de competências, e assegurar a regular tramitação processual, determino a adoção das seguintes providências: 1. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, informando que a unidade industrial denominada “Fábrica Cuiabá” foi adjudicada à requerente CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme os autos n. 0009603-30.2019.8.11.0041, remetendo-se cópia da decisão de ID. 187498501. 2. INTIME-SE, por qualquer meio, o representante da empresa AJ1 Administração Judicial, a fim de cientificá-lo formalmente sobre a decisão de adjudicação do bem e da competência exclusiva deste Juízo. Após o cumprimento das diligências, devolvam-me os autos conclusos para análise e prosseguimento. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Verifica-se a necessidade de autuação específica do incidente processual, diante da matéria suscitada nos autos no ID. 177471780, a qual demanda tramitação própria e decisão específica, conforme preconiza o princípio do devido processo legal e da instrumentalidade das formas. Dessa forma, determino à Secretaria Judicial que proceda com a imediata autuação de incidente processual próprio, com vinculação ao feito principal, registrando-se o respectivo número de controle para fins de regular tramitação e impulso processual subsequente. Após, voltem conclusos para apreciação do incidente. Cumpra-se, observado o dever de sigilo dos autos. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
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