Benedicto Moacyr Lunardelli e outros x Erisvaldo Alves De Macedo e outros

Número do Processo: 0009610-63.2009.8.26.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araras - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0009610-63.2009.8.26.0038 (038.01.2009.009610) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Thereza Borella Lunardelli - - Benedicto Moacyr Lunardelli - Paulo Eduardo Severino - - Marcia Aparecida Monteiro Severino - - Erisvaldo Alves de Macedo - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente reconhecendo o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, pela satisfação da obrigação. Como a presente sentença atende aos interesses das partes, não havendo necessidade para recurso, declaro o trânsito em julgado desde logo, dispensada a certificação nos autos pela serventia. O levantamento de valores já fora deferido na sentença proferida assim, providencie a parte o formulário de MLE. Após a expedição, providencie a serventia a juntada do extrato junto ao portal de custas dando-se vista ao autor. Caso existam outros valores penhorados, fica deferido o levantamento pelo exequente nos termos do acordo homologado. Proceda-se o levantamento das penhoras e arrestos deferidos nos autos observando-se a indicação das páginas às fls. 1189. Oportunamente intime-se o exequente para encaminhamento e comprovação nos autos. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pelos executados em decorrência do princípio da causalidade, consignando que a isenção prevista no art. 90 §3° do CPC não se aplica ao presente feito. Apure-se e intime-se para pagamento sob pena de inscrição em dívida ativa. Consigno que nos termos do disposto no parágrafo único, art. 274, CPC, será dada como válida a intimação encaminhada ao último endereço informado nos autos. Efetuadas as devidas anotações, arquivem-se os autos com baixa. P.I. - ADV: HENRIQUE GIORGIANI CAMARGO (OAB 361681/SP), MARCOS VINICIUS HERNANDES (OAB 252230/SP), FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP), RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP), RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP), LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP), MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI (OAB 111642/SP), PEDRO FORKERT DE MORAES LEME (OAB 369770/SP)
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0009610-63.2009.8.26.0038 (038.01.2009.009610) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Thereza Borella Lunardelli - - Benedicto Moacyr Lunardelli - Paulo Eduardo Severino - - Marcia Aparecida Monteiro Severino - - Erisvaldo Alves de Macedo - Ciência às partes de que a certidão premonitória encontra-se expedida e disponível nos autos. - ADV: RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP), FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), PEDRO FORKERT DE MORAES LEME (OAB 369770/SP), MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI (OAB 111642/SP), RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP), HENRIQUE GIORGIANI CAMARGO (OAB 361681/SP), FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP), LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP), MARCOS VINICIUS HERNANDES (OAB 252230/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0009610-63.2009.8.26.0038 (038.01.2009.009610) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Thereza Borella Lunardelli - - Benedicto Moacyr Lunardelli - Paulo Eduardo Severino - - Marcia Aparecida Monteiro Severino - - Erisvaldo Alves de Macedo - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que apresente novo formulário para levantamento eletrônico, já que aquele acostado a fls. 1185 possui campos em branco a serem preenchidos. Expeça-se certidão premonitória, consoante requerido na cláusula "5" do acordo entabulado. Restam prejudicadas as medidas constritivas determinadas às fls. 1175-1177. Proceda-se à liberação das peças sigilosas. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Fica suspenso o processo até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Noticiado o cumprimento do acordo ou decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á a quitação, oportunidade em que os autos virão conclusos para extinção. P.I.C. - ADV: FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP), MARCOS VINICIUS HERNANDES (OAB 252230/SP), RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP), RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP), HENRIQUE GIORGIANI CAMARGO (OAB 361681/SP), FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI (OAB 111642/SP), PEDRO FORKERT DE MORAES LEME (OAB 369770/SP), LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP)