Carlos Humberto Da Silva e outros x Victor Garcia Carmanhan
Número do Processo:
0009620-64.2017.8.13.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Campina Verde
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Campina Verde | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 262, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 0009620-64.2017.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Posse] AUTOR: KARINA SILVA BARROS CPF: 044.042.316-36 e outros RÉU: VICTOR GARCIA CARMANHAN CPF: 979.769.118-72 SENTENÇA Vistos etc Recebo os embargos de declaração face a sentença, porquanto próprios e tempestivos, na forma do art. 1.022, do CPC (id10360691433). Pleiteia a procedência dos embargos de declaração com efeitos modificativos. É o relatório. Fundamento e Decido. Pelo que se verifica no pedido dos embargos de declaração, estes não merecem ser acolhidos, pois não atendem ao disposto no art. 1.022, do CPC, sendo todas as questões analisadas. Ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de direito processual civil, vol. I. Rio de janeiro. Forense. 1993. P. 577) que “ dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado”. No caso presente, a decisão embargada não apresenta omissões, obscuridade ou contradição, que a serem solucionadas, pois esgotados os pontos controversos na decisão atacada. Os argumentos lançados aventam a ocorrência de eventual error in judicando, o que, como sabido, não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração. Oportuno registrar que o Juiz deve expor os motivos do seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no art. 371 do CPC, não tendo obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes, apreciando as provas conforme seu livre convencimento fundamentado, não havendo vício de omissão, contradição e obscuridade na sentença. Pretendendo a embargante a reapreciação da prova e do direito aplicável, deve manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. STEFANO RENATO RAYMUNDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campina Verde