Robson Fernandes Oliveira x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0009626-55.2025.8.16.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Acidentes de Trabalho de Guarapuava
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Guarapuava | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br DESPACHO PROCESSO: 0009626-55.2025.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL AUTOR: ROBSON FERNANDES OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente. A procuração do item 1.12 do processo eletrônico não comporta verificação de autenticidade por certificado digital, conforme exigem o artigo 105 do Código de Processo Civil e o artigo 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, o que, em princípio, compromete sua validade para representação processual em processo eletrônico. Com efeito, diante do que estabelece expressamente o artigo 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419/2006, em processo eletrônico somente são admissíveis assinaturas baseadas em cadastro do usuário no próprio Poder Judiciário ou em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, atualmente denominada pelo artigo 4º, III, da Lei nº 14.063/2020 de assinatura eletrônica qualificada, com níveis superiores de segurança que as assinaturas eletrônicas simples e avançada. Nessa linha têm decido a 6ª, a 13ª, a 14ª e a 15ª Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: "Direito processual civil. Apelação Cível. Ação ordinária. Indeferimento da inicial. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, porque não regularizada a representação processual da parte autora mediante a juntada de procuração válida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a retidão da sentença que promoveu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por entender que a procuração assinada de forma eletrônica (destituída da certificação do ICP-Brasil) não seria válida.III. Razões de decidir3. Procuração que acompanha a petição inicial assinada de forma eletrônica através da plataforma ZapSign, não certificada junto ao ICP-Brasil. Oportunização de emenda, não promovida pela parte autora. A atuação judicial do advogado, em nome do outorgante, deve ser respaldada em documento cuja autenticidade e identificação do signatário sejam inequívocas, o que, de imediato, apenas pode ser conferido quando a assinatura eletrônica for produzida em documento certificado pelo ICP-Brasil. Inteligência do art. 10, §1º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 1º, §2º, inc. III, da Lei nº 11.419/2006. Precedentes dessa Corte de Justiça. Decisão mantida. 4. Fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da instituição financeira requerida em razão do trabalho envolvido nas contrarrazões. Necessária observância, todavia, da gratuidade da justiça deferida ao autor (mov. 27.1).IV. Dispositivo5. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.220-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, inc. III; CPC, artigo 85, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação cível nº 0010377-09.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, J. 21-11-2023; Apelação cível nº 0000530-34.2023.8.16.0080, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível , J. 13-5-2024; Apelação cível nº 0010748-68.2023.8.16.0130, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, J. 30-9-2024; Apelação cível nº 0013934-98.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, J. 7-9-2024. STJ, REsp nº 1.801.586/DF - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 18-6-2019." (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003547-55.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA EM 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ASSINATURA NÃO CREDENCIADA PARA INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.063/2020. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de cobrança de diferença de indenização securitária sem resolução de mérito, em razão da ausência de procuração válida, uma vez que a assinatura eletrônica utilizada não foi cadastrada pelo ICP-Brasil. O autor argumenta que a assinatura digital por meio da plataforma ZapSign é válida e requer a concessão de gratuidade de justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de procuração válida, foi correta e se deve ser deferida a gratuidade da justiça ao autor.III. Razões de decidir3. A procuração da parte autora foi assinada via plataforma "ZapSign", que não é credenciada pelo ICP-Brasil, o que a torna inválida.4. A assinatura digital não reconhecida pelo ICP-Brasil só possui efeito se aceita pela parte a quem foi oposta, não abrangendo atos processuais5. A renda mensal do autor é inferior a três salários mínimos, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça de forma integral.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais depende do cumprimento das exigências legais estabelecidas pela Lei nº 11.419/2006, sendo necessária a utilização de Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil para garantir a autenticidade e integridade dos atos processuais.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, 76, § 1º, I, 98, 5º, inciso LXXIV, 99, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0013389-28.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 28.09.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0013934-98.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 07.09.2024." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003892-56.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 01.02.2025) "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA, DESDE QUE MEDIANTE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. PRECEDENTES. PROCURAÇÃO JUNTADA QUE FOI ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SE MANTEVE INERTE. ARTS. 76, §1º, I E 485, IV, DO CPC. CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE PODE SER ADOTADA DIRETAMENTE PELA PARTE.3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001867-13.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.04.2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO VALIDAMENTE ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. MÉRITO. EMENDA À INICIAL DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. PLATAFORMA ZAPSIGN NÃO CREDENCIADA COMO AUTORIDADE CERTIFICADORA (AC) JUNTO AO ICP-BRASIL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA RESPONDER AO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85 E 331, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO." (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006670-62.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.03.2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de irregularidade na representação processual. A ação de origem visava à declaração de inexigibilidade de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais contra o Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.A. O indeferimento ocorreu pela ausência de procuração válida, visto que o instrumento foi assinado digitalmente pela plataforma ZapSign, não credenciada no ICP-Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a assinatura digital realizada por plataforma não credenciada ao ICP-Brasil pode ser considerada válida para fins de representação processual; e (ii) se a condenação de custas ao advogado da parte apelante, com base no art. 104, §2º, do CPC, foi adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade de uma assinatura eletrônica em instrumento de procuração depende de sua certificação por entidade credenciada no ICP-Brasil, conforme disposto no art. 10, §1º e §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 e no art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/06.4. A ausência de certificação pelo ICP-Brasil impede a conferência inequívoca da autenticidade da assinatura e compromete a regularidade da representação processual.5. O art. 104, §2º, do CPC determina a responsabilização do advogado pelas despesas processuais quando a irregularidade na procuração é constatada e não corrigida.6. Precedentes do TJPR confirmam a necessidade de observância dos requisitos de certificação digital e respaldam a extinção do processo sem resolução de mérito quando a irregularidade não é sanada.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.200-2/01, art. 10, §1º e §2º; Lei nº 11.419/06, art. 1º, §2º, III; CPC, art. 104, §2º; CPC, art. 76, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009658-95.2021.8.16.0194, Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, j. 06.03.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000533-19.2022.8.16.0049, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 04.03.2024." (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021990-32.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025) Na mesma linha têm decidido outros Tribunais de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL. VÍCIO NÃO SANADO. - A procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma não cadastrada junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não possui presunção de veracidade, devendo ser reconhecida como válida ou aceita pela parte. - Ausente comprovação da validade da assinatura eletrônica aposta na procuração juntada ou o aceite da parte, não estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.513614-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA VIA PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de irregularidade na representação processual; e que indeferiu a concessão da gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A autora alegou que a assinatura da procuração digital foi realizada por meio da plataforma "ZapSign", acompanhada de vídeo atestando a autenticidade do ato, e pleiteou a reforma da decisão para prosseguimento do feito, com a concessão da gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma "ZapSign" supre os requisitos legais para validade da procuração; e (ii) verificar se a autora faz jus ao benefício da gratuidade. III. Razões de decidir 3. A assinatura eletrônica de documentos judiciais deve ser realizada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 11.419/2006. 4. A plataforma "ZapSign" não possui credenciamento junto à ICP-Brasil, razão pela qual não há garantia da autenticidade da assinatura da autora, justificando a exigência de regularização da representação processual. 5. A ausência de comprovação adequada da hipossuficiência econômica da autora, aliada a contradições nas informações prestadas sobre sua idade e condição previdenciária, afasta a presunção relativa do estado de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015. 6. A exigência de nova procuração, com assinatura reconhecida ou certificação válida, está em conformidade com as diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça e com medidas de combate à litigância predatória, conforme Enunciado nº 5 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria (NUPOMEDE). 7. O vídeo apresentado pela autora em instância recursal, é tardio e, de todo modo, não pode ser considerado prova inequívoca da autenticidade da assinatura da procuração. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1002122-26.2024.8.26.0584; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) "APELAÇÃO. "Ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer" – SIC. Insurgência autoral contra indeferimento de assistência judiciária gratuita. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Justificativa sem qualquer demonstração concreta. Procuração que deveria ser apresentada com a petição inicial desde a distribuição. Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Requerimento de prazo sem qualquer justificativa idônea. Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil. ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade da procuração. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2273060-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. - O art. 105, §1º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de se firmar instrumento de mandato por meio de assinatura digital: § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. - A Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, exige que o certificadores devem observar padrões mínimos de segurança com intuito de preservar a autoria, integridade, autenticidade, confidencialidade, temporalidade e não repúdio dos documentos. - Os Certificados Digitais podem ser vendidos por uma autoridade certificadora oficial, credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil, que é composta por entidades prestadoras de serviços que autorizam determinadas Autoridades Certificadoras a emitir Certificados Digitais, mediante credenciamento e sob seu controle, para garantia, confiabilidade e validade jurídica das transações realizadas. - Caso dos autos em que o certificado utilizado não compõe o rol do ICP-Brasil. - Ademais, há situação peculiar: a autora é pessoa não alfabetizada, o que exige que a procuração seja feita por instrumento público, conforme dispõe o § 2º do art. 215 do Código Civil ou assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, aplicado por analogia, o art. 595 do Código Civil. - Sentença de extinção mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJRS - Apelação Cível, Nº 50058078720208210022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 10-08-2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. - O artigo 105, § 1º, do CPC, prevê que "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.". - A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica, posto que é baseada em um certificado digital emitido por uma autoridade devidamente credenciada. - In casu, o instrumento de mandato conferido ao advogado, procurador das autoras, ora agravantes, não se revela regular, uma vez que o documento em forma eletrônica não foi produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, o que não lhe garante confiabilidade e validade jurídica. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." (TJRJ - 0005608-71.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 03/08/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas criminais desta Corte se firmou no sentido de que a identificação do signatário de documentos eletrônicos deve observar, simultaneamente, os requisitos dispostos nas alíneas a e b do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei 11.419/06. 2. Embora possa a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de usuária regularmente cadastrada, enviar peças eletrônicas, na medida em que possui acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do respectivo tribunal, certo é, por outro lado, que a ausência da assinatura digital com certificado ICP-Brasil atrai a incidência da Súmula 115/STJ, razão pela qual deve ser mantida a inadmissão do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp n. 496.204/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) Ressalte-se que a situação não se enquadra na que foi julgada pelo STJ no RESP 2150278/PR em 24/09/2024, visto que naquela situação houve análise de contrato entre particulares e não de procuração destinada à utilização em processo eletrônico. Ademais, no próprio Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática sobre a questão posterior, de 28/02/2025, não foi conhecido recurso especial contra acórdão que manteve a extinção de processo sem resolução de mérito por invalidade de procuração assinada pela plataforma Zapsign (RESP 2169898 – SC– 2024/0345549-1). Ante o exposto, determino a intimação do procurador do autor para, em 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual mediante nova procuração ou demonstrar a existência de assinatura por certificado digital passível de verificação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito