Chalfin, Goldberg, Vainboim Advogados Associados x Jose Carlos Romanatti
Número do Processo:
0009629-45.2024.8.26.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0009629-45.2024.8.26.0361 (processo principal 1012490-55.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Chalfin, Goldberg, Vainboim Advogados Associados - Jose Carlos Romanatti - Vistos. Ante a ausência de prova de quitação do débito, defiro a penhora on line requerida pela parte credora (fls. 22) junto ao sistema SISBAJUD. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. À serventia: Proceda-se ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pela parte credora (de R$ 4.043,95 - fls. 28) em contas bancárias e aplicações da parte devedora (qualificada às fls. 30). Cumpra-se. Aguarde-se à conferência do sistema. O presente é realizado sem que a parte devedora tenha ciência prévia (Comunicado CG nº 2193/2019 - Processo CPA nº 2019/75540). Portanto, ficará sob "sigilo externo". Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida à resposta via sistema SISBAJUD, o ofício de justiça deverá liberar nos autos a presente decisão, o protocolo de bloqueio e a resposta obtida. Com o bloqueio de valores (não sendo estes irrisórios), proceda-se à intimação da penhora da parte executada (por carta, se esta não houver constituído advogado nos autos - art. 841, §2º, do CPC). Para expedição de carta de intimação, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade da justiça, comprove o recolhimento das despesas postais, no prazo de cinco dias. Incumbe à parte devedora comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Não havendo impugnação, o valor constrito não irrisório (art. 836 do CPC) será transferido para depósito judicial e, consequentemente, liberado em favor da parte credora. À serventia: Havendo pedido de desbloqueio de contas, tornem imediatamente, independentemente da intimação da parte credora. Havendo valor excedente bloqueado, providencie desde já o desbloqueio desta quantia excedente junto ao sistema Sisbajud. Se infrutífera a penhora on line, proceda-se à pesquisa de bens junto ao sistema Renajud. Oportunamente, intime a parte credora para manifestação (prazo de 30 dias). Intimem-se. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)