I. T. L. x E. L. P. N. e outros

Número do Processo: 0009646-65.2009.8.26.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Americana - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Americana - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0009646-65.2009.8.26.0019 (019.01.2009.009646) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - I.T. - T.T.E. - - E.L.P.N. - - N.S.A. e outros - Gislaine Cristina Garizo Barbosa - R.B.A.S.I. - Vistos. Pgs. 1326/1327: Aguarde-se o cumprimento de pgs. 1323. Int. - ADV: ELTON ANDRÉ PUCHE CAPELETTO (OAB 254277/SP), PAULO RENATO FERREIRA (OAB 88640/SP), DAYANE FERNANDA FERREIRA (OAB 332982/SP), FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA VALLADÃO (OAB 114469/SP), ENDEL MARIANO DE ANDRADE (OAB 185213/SP)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Americana - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0009646-65.2009.8.26.0019 (019.01.2009.009646) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - I.T. - T.T.E. - - E.L.P.N. - - N.S.A. e outros - Gislaine Cristina Garizo Barbosa - R.B.A.S.I. - Vistos. Certifique, a serventia, a publicação da intimação da decisão de pgs. 1315/1316. Na sequencia, voltem conclusos. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA VALLADÃO (OAB 114469/SP), ENDEL MARIANO DE ANDRADE (OAB 185213/SP), FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), ELTON ANDRÉ PUCHE CAPELETTO (OAB 254277/SP), FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), DAYANE FERNANDA FERREIRA (OAB 332982/SP), PAULO RENATO FERREIRA (OAB 88640/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Americana - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0009646-65.2009.8.26.0019 (019.01.2009.009646) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - I.T. - T.T.E. - - E.L.P.N. - - N.S.A. e outros - Gislaine Cristina Garizo Barbosa - R.B.A.S.I. - VISTOS. 1) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo executado EDSON, na medida em que possuía em conta um saldo de quase R$ 27.000,00, bem como na pesquisa realizada pelo sistema SNIPER se constatou ser ele sócio de duas empresa, exercendo a função de administrador, bem como contratou advogado para a defesa de seus interesses em Juízo, que presumidamente não procura "pro bono", circunstâncias incompatíveis com a necessária hipossuficiência financeira, exigível para o deferimento da benesse estatal. 2) Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, de início não aportaram aos autos elementos que demonstrassem que a conta em que ocorreu o bloqueio se trata efetivamente de uma caderneta de poupança, razão pela qual, por tal fundamento, INDEFIRO a pretensão. Subsidiariamente, invocou o executado julgados do STJ, reconhecendo que a quantia equivalente a até 40 salários mínimos mantida em conta bancária, independentemente de se tratar de caderneta de poupança ou não, seria impenhorável. Pois bem, de início consigno que não se trata de entendimento vinculante emanado pela Corte Guardiã da legislação infraconstitucional, de maneira que os Magistrados podem seguir apreciando os pedidos de desbloqueio consoante o seu livre convencimento motivado. E obtemperando os julgados colacionados aos autos pelo executado EDSON, entende o Juízo que se o legislador pretendesse que a impenhorabilidade se referisse a quaisquer valores mantidos em conta bancária, decerto o teria feito expressamente. Ademais, que não se olvide que o escopo do legislador foi o de preservar a da caderneta de poupança em sua configuração original e já secular, no sentido de se tratar de valores guardados pelo titular da conta a fim de constituir uma reserva financeira. E que não se olvide que o exequente vem tentando obter a satisfação de seu crédito desde o ano de 2011, quando deflagrou o cumprimento de sentença, bem assim que a legislação, no entendimento do Juízo, já se mostra bastante favorável aos devedores, de maneira que não se justificam interpretações ampliativas e analógicas de regras de impenhorabilidade. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores deduzido pelo executado EDSON. Preclusa a presente decisão, expeça-se MLE em favor do exequente em relação aos valores bloqueados, mediante a apresentação do respectivo formulário. 3) Certifique a Serventia quanto ao cadastramento do Juízo junto ao sistema SERP-JUD, tornando-me os autos conclusos, em seguida, para apreciação do quanto pleiteado pelo exequente a pgs. 1291/1294. Int. - ADV: FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), ENDEL MARIANO DE ANDRADE (OAB 185213/SP), ELTON ANDRÉ PUCHE CAPELETTO (OAB 254277/SP), PAULO RENATO FERREIRA (OAB 88640/SP), FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), DAYANE FERNANDA FERREIRA (OAB 332982/SP), CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA VALLADÃO (OAB 114469/SP)