Michaluart E Armani Advogados x Antônio Barros Construtora Ltda

Número do Processo: 0009676-31.2021.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 34ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0009676-31.2021.8.26.0100 (processo principal 1012025-58.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Michaluart e Armani Advogados - Antônio Barros Construtora Ltda - 1.- Com efeito, em detida análise dos autos, verifico que a empresa cujo patrimônio o exequente pretende atingir foi constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, gozando, portanto, de autonomia patrimonial; pelo que não se confunde com a figura do empresário individual, conforme iterativa jurisprudência: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores depositados em conta corrente de empresa individual de um dos devedores. Inconformismo dos executados. 1. Pedido de gratuidade judiciária não examinada em Primeira Instância. Inviabilidade de sua apreciação por esta Colenda Corte, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso não conhecido nesta parte. 2. Penhora on line de conta da empresa em que o executado Marco Gebran figura como único sócio. Sociedade limitada unipessoal que é regular. Inteligência do artigo 1.052, §1º, do CC, incluído pela Lei nº 13.874/2019. Sociedade limitada unipessoal que não se confunde com empresário individual. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se mostra necessário, nos termos do art. 133 do CPC. Decisão reformada. Recurso de que se conhece em parte e a que, na extensão conhecida, se dá provimento." "Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reportando ser inviável a instauração do incidente em razão de se tratar de empresa de pequeno porte. Inconformismo centrado na necessidade de instauração, mormente considerando a natureza da pessoa jurídica (responsabilidade limitada). Cabimento. Natureza jurídica da sociedade unipessoal que não é idêntica a dos empresários individuais. Inteligência do art. 1052, § 1º, do CC. Decisão afastada. Recurso provido para determinar a instauração do incidente processual." "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra r. decisão que determinou a inclusão da sócia no polo passivo da execução, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento. Executada que é sociedade limitada unipessoal, constituída na forma do artigo 1.052, §1º, do Código Civil, portanto, dotada de autonomia patrimonial, não lhe sendo emprestado o mesmo tratamento jurídico dispensado às empresas individuais. Medida que reclamava prévia instauração do competente incidente. Inteligência do artigo 795, caput e §4º, do CPC. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." Nesse panorama, o interessado deverá promover a distribuição do incidente, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil e do Comunicado CG nº 988/2017, recolhendo as custas para citação e intimação dos sócios. 2.- Ante exposto no item supra, reputo prejudicados os embargos de declaração. Int. - ADV: LÍGIA ARMANI (OAB 138673/SP), INGRID FOLTZ HANSER (OAB 382073/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP)
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